segunda-feira, 11 de julho de 2011

ESTATUTO E PLANO DE CARREIRA DO SERVIDOR DA EDUCAÇÃO

PROJETO DE LEI



Dispõe sobre  o Estatuto e Plano de Carreira Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de BELMONTE e dá, outras providências.
 



O PREFEITO IÊDO JOSÉ MENEZES ELIAS, DO MUNICÍPIO DE BELMONTE, FAZ SABER QUE A CÂMARA DE VEREADORES APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI: 



TÍTULO I
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES




Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Estatuto e Plano de Carreira Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de BELMONTE, no Estado da Bahia, nos termos da Lei Federal nº. 11.494/2007. 
Art. 2° - Integram a Carreira do Magistério Público Municipal:
        I.            Os Profissionais da Educação que exercem atividades de docência; (Professor)
      II.            Os Profissionais da Educação que oferecem suporte técnico-pedagógico direto a docência, incluídas as de Direção ou Administração Escolar, Planejamento, Inspeção, Supervisão, Coordenação e Orientação Educacional; (Diretor Escolar, Vice Diretor Escolar, Coordenador Pedagógico, Intérprete de libras).
    III.            Os Profissionais de nível superior que dão apoio psicossocial educacional, e os que dão suporte técnico educacional em áreas afins; (Psicólogo Escolar; Nutricionista Escolar; Assistente Social Escolar; Bibliotecário Escolar; Fonoaudiólogo Escolar). 
   IV.             Os Profissionais da Educação que dão suporte de infra-estrutura escolar: (Auxiliar de Serviços Gerais, Merendeira (O) Escolar, Vigilantes, Condutor Escolar).
     V.            Os Profissionais da Educação que dão o suporte Técnico Administrativo Escolar e de apoio a Docência (Secretario Escolar, Técnico Administrativo Escolar, Auxiliar de Classe, Auxiliar de Biblioteca e Coordenador de Disciplina Escolar).
Art. 3° - O Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Profissionais da Educação, instituído pela presente Lei, objetiva o aumento do padrão de qualidade do ensino, a valorização e a profissionalização dos Profissionais de Educação, mediante: 
 I. Ingresso exclusivamente através de concurso público de provas e títulos;
II. Progressão funcional baseada na titulação ou habilitação, na avaliação de desempenho e no tempo de serviço;
III. Piso salarial profissional que se constitua em remuneração condigna;
IV. Vantagens financeiras em face do local de trabalho, clientela e condições especiais de trabalho;
V. Estímulo ao trabalho em sala de aula;
VI. Aperfeiçoamento profissional continuado, inclusive com licenciamento periódico remunerado para esse fim;
VII. Período reservado a estudos, planejamento e avaliação, incluído na carga horária. 
VIII. Condições adequadas de trabalho;
IX. Jornada de trabalho que incorpore os momentos diferenciados das atividades docentes.
Art. 4° - Para os efeitos desta Lei considera-se: 
I. Sistema Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades educacionais pertencentes ao magistério público municipal e a rede privada de educação infantil;
II. Rede Municipal de Ensino - conjunto de instituições e órgãos que realizam atividades de educação sob a coordenação da Secretaria Municipal de Educação;
III. Magistério Público Municipal - o conjunto de profissionais da educação, titulares de cargo de professor, coordenador pedagógico do ensino público municipal;
IV. Funções do Magistério - Função de magistério: as atribuições desempenhadas na escola ou órgão e unidades técnicas da Secretaria Municipal responsável pelo Sistema de ensino, compreendendo docência, orientação educacional, supervisão, coordenação, administração, inspeção, planejamento, avaliação e assessoramento, ensino e pesquisa em assuntos educacionais.
V. Atividade dos Profissionais da Educação - conjunto de ações desenvolvidas por servidores dos grupos ocupacionais que dão apoio psicossocial educacional e os que dão suporte técnico educacional; os que dão suporte técnico-administrativo, infra-estrutura escolar e de apoio à docência e os que auxiliam no suporte administrativo escolar.
VI. Professor - o titular do cargo de professor da carreira do magistério público municipal, com funções de docência na educação básica, nas diversas etapas e modalidades (EDUCAÇÃO INFANTIL, EDUCAÇÃO FUNDAMENTAL, EDUCAÇÃO ESPECIAL, EDUCAÇÃO INDÍGENA, EDUCAÇÃO QUILOMBOLA, EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS).
VII. Coordenador Pedagógico - titular do cargo de Coordenador Pedagógico da carreira do magistério público municipal, com funções de suporte pedagógico direto a docência de planejamento,  coordenação e orientação educacional.
VIII. Técnico Administrativo Escolar - titular do cargo de técnico administrativo escolar de servidores da carreira do magistério público municipal cujas funções são de desenvolvimento de tarefas relacionadas aos multimeios didáticos e de assessoramento técnico a Secretaria Municipal de Educação e à gestão escolar.
IX. Secretário Escolar – Titular do cargo de secretário escolar da carreira do magistério público municipal cujas funções são de guardar e garantir a inviolabilidade dos arquivos, documentação escrituração escolar e atendimentos.
X. Auxiliar de Biblioteca – Titular do cargo de Auxiliar de Biblioteca da carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de auxiliar e desenvolver atividades de leitura, expansão de atendimento bibliotecário, promover atividades de brinquedotecas, cdtecas, áudio visuais e organização e distribuição de títulos científicos, literários, acadêmicos e /ou didáticos. 
XI. Auxiliar de Classe – Titular do cargo de Auxiliar de Classe da Carreira do Magistério Público Municipal cujas funções são de apoio à docência nas etapas da Educação Infantil ou em educação especial, atuar no controle, acompanhamento e organização das crianças nas atividades lúdicas, sociais, culturais e recreativas;
XII. Instrutor de LIBRAS Escolar - Titular do cargo de Instrutor de LIBRAS Escolar no âmbito da rede municipal de ensino ou de unidade escolar, com funções de auxiliar a docência nas etapas da educação básica na modalidade de educação especial na perspectiva inclusiva, de alunos com deficiência auditiva e da fala.
XIII. Intérprete de LIBRAS Escolar - Titular do cargo de Intérprete de LIBRAS Escolar no âmbito da rede municipal de ensino ou de unidade escolar, com funções de auxiliar  o corpo docente,  discente e ao Instrutor de LIBRAS, na compreensão e mediação das atividades lingüísticas dessa natureza.
XIV. Condutor de Veículo Escolar - Titular do cargo de Condutor de Veículo escolar no âmbito da rede municipal de ensino com a função de conduzir e preservar os veículos automotores escolares.
XV. Vigilante Escolar - Titular do cargo de Vigilante Escolar no âmbito da rede municipal de ensino com funções de proteger e guardar o patrimônio público escolar e demais instituições e órgãos da rede, assim como o controle de acessos às unidades escolares.
XVI. Auxiliar de Infra-Estrutura Escolar - titular do cargo de Auxiliar de Infra-estrutura Escolar da carreira do Magistério Público Municipal, cuja função é de assessoramento à Secretaria Municipal de Educação e às Unidades de Ensino na administração escolar, no desenvolvimento de tarefas relacionadas à manutenção de infra-estrutura e limpeza.
XVII. Psicólogo Escolar - Titular do cargo de Psicólogo Escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal com funções de atendimento psicossocial educacional, com atendimento individual ou de grupo no âmbito da unidade de ensino, da unidade técnica da Secretaria Municipal de Educação ou órgãos e instituições pertencentes à rede municipal de ensino.
XVIII. Nutricionista Escolar - Titular do cargo de Nutricionista Escolar da carreira dos Servidores do Magistério Público Municipal com funções de coordenação e ações que visem a política da alimentação escolar com atribuições de identificações de valores nutrientes do processo da alimentação escolar no âmbito da rede pública municipal de ensino ou de  unidade de ensino.
XIX. Bibliotecário Escolar - Titular do cargo de Bibliotecário Escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal, com funções de coordenação, organização de ações que visem à implantação de bibliotecas e espaços de leitura no âmbito do sistema; e implementação das atividades de leitura, audiovisuais, videotecas, brinquedotecas, entre outras.
XX. Assistente Social Escolar - Titular do cargo de Assistente Social Escolar dos servidores do magistério público municipal, com funções de atendimento educativo e social ao educando, visando à integração família-escola, identificando problemas que interferem direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos discentes.
XXI. Fonoaudiólogo Escolar - Titular do cargo de Fonoaudiólogo Escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal, com a função de atendimento fonoaudiológico, com o objetivo da busca constante da melhoria da qualidade do sistema vocal do pessoal docente e discente da rede escolar.
XXII. Merendeira (o) Escolar - Titular do cargo de Merendeira Escolar da carreira dos servidores do magistério público municipal com a função de gerenciar e executar a confecção e distribuição da alimentação escolar no âmbito da unidade de ensino.
XXIII. Grupo Ocupacional - o conjunto de cargos classificados que integram o Magistério e a Rede Municipal de Ensino, identificados pela similaridade de área de conhecimento e de atuação.
XXIV. Categoria Funcional - o agrupamento de cargos classificados segundo as habilitações exigidas.
XXV. Cargo - conjunto de atribuições e responsabilidades previsto na estrutura organizacional que deve ser cometido a um servidor, criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelo poder público para provimento em caráter efetivo, em comissão e/ou temporário.
XXVI. Carreira - o conjunto de cargos de provimento permanente organizado em níveis, classes e referências.
XXVII. Nível - é a graduação de um cargo em linha ascendente, em virtude de titulação específica.
XXVIII. Classe - a posição distinta na faixa de vencimentos, dentro de cada nível, em função do tempo de serviço.
XXIX. Referência - posição distinta na faixa de vencimento por promoção profissional, dentro de cada nível e classes, em função do desempenho profissional.
Art. 5°- O Quadro de Pessoal do Magistério Público Municipal é constituído de cargos, organizados em carreira e funções gratificadas, na forma dos Anexos I, II e III desta lei. 


CAPÍTULO II
Do Concurso Público

TÍTULO II



Art. 06 - O Concurso Público será realizado pela Prefeitura Municipal e regido por normas estabelecidas em edital próprio, que indicarão:

I - a modalidade do concurso;
II - carga horária;
III - remuneração;
IV - as condições para o provimento ao cargo;
V - o tipo e conteúdo das provas e a natureza dos títulos;
VI - os critérios de aprovação, classificação e desempate;
VII - o prazo de validade do concurso;
VIII - percentual para portadores de necessidades especiais.


Art. 07 - O edital do concurso deverá ser publicado em jornal de circulação regional, no Diário Oficial do Município ou do Estado e fixado de forma que possibilite ampla divulgação e conhecimento pelos interessados.

 Parágrafo Único - Não se abrirá novo concurso enquanto houver candidato aprovado em concurso anterior com prazo de validade não expirado.


Art. 08 - Na realização do concurso, serão respeitados os cargos dos profissionais da educação definidos neste Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério e as exigências para o exercício das respectivas funções.





CAPÍTULO II

Do Ingresso



 Art. 09 - O ingresso na carreira do magistério é facultado a todos os brasileiros que preencham os requisitos legais, assim como, aos estrangeiros, na forma da lei, e será sempre precedido de aprovação de concurso público de provas e títulos para o cargo e nível para o qual o candidato concorreu sempre na classe e referência inicial, obedecidas as exigências estabelecidas em lei.

 §1º - O ingresso se dará no cargo de Professor e de Coordenador Pedagógico, conforme especificado no Estatuto, Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;

§2º - Para o ingresso no cargo de professor, além de requisitos estabelecidos em outras leis, exigir-se-á diploma de professor, expedido por estabelecimento oficial, observando-se para o exercício nas diversas séries, as seguintes formações mínimas:

I - Para a Educação Infantil e anos iniciais do Ensino Fundamental, (do 1º ao 5º ano), formação em nível Superior em Curso de Graduação em Pedagogia.    
II - Para os anos finais do Ensino Fundamental (do 6º ao 9º ano), habilitação Específica de Grau Superior em Nível de Graduação, representado por Licenciatura.


§ 3º - Para o cargo de Coordenador Pedagógico, formação de nível Superior em Curso de Graduação em Pedagogia.


Art.10 - A carreira do Magistério Público Municipal fica estruturada em níveis, classes e referências na forma estabelecida no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério.

CAPÍTULO III


Da nomeação


Art. 11 - A nomeação para os cargos de pessoal de magistério dar-se-á:

I - em caráter efetivo, quando se trata dos cargos de carreira;
II - em caráter temporário, quando se trata dos cargos em comissão ou função gratificada.

§1º - A nomeação para cargos de provimentos efetivos será submetida rigorosamente à ordem de classificação obtida no concurso público.

§2º - O servidor nomeado para cargos de provimento efetivo será submetido a estágio probatório de 03 anos, na forma e modo estabelecidos por esta Lei e complementarmente pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de BELMONTE.
CAPÍTULO IV

Da Posse e lotação



Art. 12 - A posse é o ato de aceitação formal pelo servidor do magistério, das atribuições, dos deveres e das responsabilidades inerentes ao cargo público, caracterizada com assinatura de termo de posse pela autoridade competente e pelo empossado, que não poderão ser alterados unilateralmente, por qualquer das partes, ressalvados os atos de ofício previsto em lei.

§1º - A posse ocorrerá no prazo de 30 dias, contados da publicação do ato de provimento;

§2º - No ato de posse o servidor público apresentará, obrigatoriamente, declaração de bens e valores que constituem seu patrimônio e declaração sobre o exercício ou não de outro cargo, emprego ou função pública;
                        
§3º - Tonar-se-á sem efeito, o ato de provimento se a posse não ocorrer no prazo previsto no parágrafo primeiro deste artigo.


Art. 13 - Só poderá ser empossado aquele que foi julgado apto físico e mentalmente para o exercício do cargo, em inspeção médica designada pelo município.

Art. 14 - Lotação é o ato pelo qual o Secretário de Educação do Município, editado em consonância com as disposições da Lei, determina o local de trabalho do servidor integrante da carreira do magistério.

Art. 15 - O servidor integrante da carreira do magistério será lotado:

I - em unidades de ensino, o Professor;
II - em unidades de ensino, o Coordenador Pedagógico.
III – em unidade técnica da Secretaria de Educação do município o Coordenador Técnico Pedagógico.

Art. 16 - A lotação do professor, Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico, em unidade de ensino ou em unidade técnica da Secretaria de Educação, são condicionadas a existência de vagas.

Art. 17 - Independentemente da fixação prévia de vagas, a lotação do servidor integrante da carreira do magistério poderá ser alterada nos casos de modificação da distribuição numérica parcial ou total de unidade de ensino, comprovada através de processo específico.

§1º - São passíveis de alteração de lotação os casos comprovados de:

I - Redução de números de alunos matriculados na unidade de ensino;
II - Diminuição da carga horária na disciplina ou área de estudo no total da unidade de ensino;
III - Ampliação da carga horária do professor municipal em função de docência.

§2º - Na hipótese de lotação prevista neste artigo, serão deslocados os excedentes, assim considerados os de menor tempo de serviço na unidade de ensino.
                                    


CAPÍTULO V


Do Exercício
                                                               
                                                                        
Art. 18 - O exercício é o ato pelo qual o servidor assume o efetivo desempenho das atribuições do seu cargo.

§1º - Quando a posse se verificar nos períodos de férias ou recessos escolares, em se tratando de professores, em função de docência, o exercício terá início na data fixada para o começo das atividades previstas no calendário letivo;

§2º - Em se tratando de cargo de Coordenador Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico, o exercício poderá ter início na data determinada, por edital, pela Secretaria de Educação do Município;

§3º - É de 30 dias, corridos, o prazo para o Servidor do Magistério entrar em exercício, contados da data da posse.




Dos Princípios do Magistério


Art. 19 - O exercício do Magistério, fundamentado nos direitos primordiais da pessoa humana, ampara-se nos seguintes princípios:

 I – liberdade de ensinar, pesquisar e divulgar o saber produzido pela sociedade, através de um atendimento escolar de qualidade;
II - crença no poder da educação que contemple todas as dimensões do saber e do fazer no processo de humanização crescente e de construção da cidadania desejada;
III - reconhecimento do valor do profissional da educação, assegurada condições dignas de trabalho compatíveis com sua tarefa de educador;
IV - garantia da participação dos sujeitos na vida nacional, no que diz respeito ao alcance dos direitos civis, sociais e políticos;
V - promoção na carreira;
VI - gestão democrática fundada em decisões colegiadas e interação solidária com os diversos segmentos escolares e comunitários;
VII - conjunção de esforços e desejos comuns, expressos na noção de parceria entre escola e comunidade;
VIII - qualidade do ensino e preservação dos valores regionais e locais.
IX – escola pública, gratuita, laica e inclusiva de qualidade para todos;
X – garantia de uma educação que valorize a história e a cultura brasileira afro-descendente, indígenas e quilombolas;



CAPÍTULO VI

Do estágio Probatório


Art. 20 - Ao entrar em exercício, o servidor nomeado para o cargo de provimento efetivo ficará sujeito a estágio probatório por período de 03 anos, durante o qual a sua aptidão e capacidade serão objetos de avaliação para o desempenho do Cargo, observados os seguintes fatores:

I-        Princípios que regem o magistério, definido no artigo 19 desta Lei;
II - assiduidade;
III - idoneidade moral;
IV - disciplina;
V - eficiência;
VI - responsabilidade;
VII - capacidade para o desempenho das atribuições específicas do cargo;
VIII - produção pedagógica e cientifica;
IX - frequência e aproveitamento e cursos promovidos pela Secretaria Municipal de Educação.

§ 1º Os exercentes do cargo de Professor, Suportes Técnico e Administrativo e Infraestrutura que estão em período probatório, não terão direito a pedido de remoção, salvo em casos especiais e após análise da Comissão de Gestão do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, permanecendo nas unidades escolares a qual foi designada inicialmente.


Art. 21 - A aferição dos requisitos do estágio probatório será, promovida na forma e prazos disciplinados no Estatuto do Servidor Público do Município de BELMONTE, norma complementares e regulamentação a serem editadas pelo chefe do Executivo Municipal.


Art. 22 - Durante o estágio probatório o servidor nestas condições não terá direito a progressão.


Art. 23 - O dirigente imediato do servidor sujeito ao estágio probatório fica obrigado a enviar a Secretaria de Educação, responsável pela avaliação e aperfeiçoamento pedagógico, relatório anual que informe sobre o desempenho de funcionário no cargo que exercer, tendo em vista, os requisitos enumerados no artigo 26º desta Lei.

§1º à vista das informações, órgãos responsáveis pela avaliação e aperfeiçoamento pedagógico publicarão por escrito, 90 dias antes do término do estágio.

§2º - Se o parecer for contrário à confirmação, será dado vistas ao servidor em estágio probatório pelo prazo de 15 dias o qual fará sua defesa;

§3º - Julgado o parecer e a defesa, se houver, decidirá pela exoneração ou não, do funcionário em questão, uma comissão especial de avaliação, composta por 03 servidores especialistas em educação, que formulará parecer final que junto com os demais documentos inerentes ao caso formará o competente processo administrativo;

§4º - Todo servidor em estágio probatório poderá pedir vistas a qualquer tempo, sobre o conteúdo dos relatórios sobre sua pessoa.




CAPÍTULO VII

Da Cessão


Art. 24 - Cessão é o ato pelo qual o titular de cargo da carreira é posto a disposição de outro órgão não integrante da Rede Municipal de Ensino.

Parágrafo Único – A cessão será sem ônus para o ensino municipal e será concedida pelo prazo máximo de 01 ano, renovável anualmente segundo a necessidade e as possibilidades das partes.
                                     

Art.25 - Em casos Excepcionais, a cessão poderá dar-se com ônus para o Ensino Municipal:

 I - Quando se tratar de instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação em educação;
II - Quando o órgão solicitante reembolsar as despesas realizadas pelo órgão de origem.

Parágrafo único - Não haverá nenhum prejuízo de vencimentos e vantagens do servidor do magistério que for posto a disposição, como prevê o caput deste artigo.

Art. 26 - O Servidor da Carreira do Magistério do Município de BELMONTE que receber seus vencimentos oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico e Valorização do Magistério (FUNDEB), ou outro fundo que venha a substituí-lo, a ser posto a disposição de outro órgão, deixará de receber seus vencimentos com recursos do Fundo.

Art. 27 - A cessão para o exercício de atividades estranhas ao magistério interrompe o interstício para a promoção.



CAPITULO VIII
DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS




Art. 28 - Na organização administrativa da unidade de ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria de Educação, haverá as seguintes funções gratificadas: 
I – Na Unidade de Ensino e creches:
     a) Diretor;
     b) Vice-Diretor;
      c) Secretário (a) Escolar;
II - Em Unidade Técnica da Secretaria de Educação:
      a) Coordenador Técnico Pedagógico.
Art. 29 - As Funções gratificadas de Diretor, de Vice-Diretor e Secretário Escolar estão estruturadas na organização administrativa de unidade de ensino de acordo com o seu porte, na forma a seguir indicada: 
      I.          Unidade de grande porte, assim compreendida a Unidade de Ensino que possua mais de 700 (setecentos) alunos, contará com 01 (um) Diretor, (três) Vice-Diretores, 01 (um) Secretário Escolar e no mínimo 02 (dois) Coordenadores Pedagógicos.
    II.          Unidade de médio porte, assim compreendida a unidade de ensino que possua no mínimo 300 alunos e no máximo 700 alunos, contará com um Diretor, até 02 Vice-Diretores dependendo da quantidade de turnos de funcionamento da unidade, 01 (um) Secretário Escolar e no mínimo 01 (dois) Coordenadores Pedagógicos.
  III.          Unidade de pequeno porte (área urbana), assim compreendida a unidade de ensino que possua entre 100 a 200 alunos, contará com 01 (um) Diretor, 01 (um) Secretário Escolar e 01 (um) Coordenador Pedagógico.
Parágrafo Único: as unidades de ensino que possuem menos de 100 alunos pertencerão a uma, nucleação administrativa e pedagógica escolar de Unidade de Ensino que terão 01 (um) Diretor Escolar Geral, que será responsável pelos núcleos, 01 (um) Coordenador Pedagógico e 01 (um) Secretário Escolar para cada sede dos núcleos. 
Art. 30 - Ao Diretor compete superintender as atividades escolares, desempenhando funções de natureza pedagógica e administrativa, promovendo a articulação escola-comunidade, além das seguintes atribuições:
I – administrar e executar o calendário escolar;
II – elaborar em conjunto com a comunidade escolar o planejamento geral e o Plano de Desenvolvimento da Escola-(PDE);
III – Organizar e assegurar a elaboração do planejamento da proposta pedagógica da Unidade Escolar;
IV – promover a política educacional que implique no perfeito entrosamento entre os corpos docente, discente, técnico-pedagógico e administrativo;
V – informar ao servidor da notificação, ao dirigente máximo da Secretaria Municipal de Educação da necessidade de apurar e avaliar os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da rede de ensino e da escola, em relação a aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
VI - coletar, analisar e divulgar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de desvios no Planejamento Pedagógico;
VII – assegurar a participação do Conselho Escolar na elaboração e acompanhamento do Plano de Desenvolvimento da Escola;
VIII – gerenciar o funcionamento da escola, zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais e pelo padrão de qualidade do ensino;
IX – cumprir e fazer cumprir as disposições contidas na Programação Escolar, inclusive com referência a prazos;
X – supervisionar a distribuição da carga horária obrigatória dos servidores da escola;
XI – emitir certificados, atestados, guia de transferência e demais documentos que devem ser emitidos pelo dirigente máximo da Unidade Escolar;
XII – controlar a frequência dos servidores da Unidade Escolar;
XIII – elaborar e controlar a escala de férias dos servidores e enviar via específica à Secretaria;
XIV – promover ações que estimulem a utilização de espaços físicos da Unidade Escolar, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade do ensino como bibliotecas, salas de leitura, sala de áudio-visual, laboratórios, informática e outros;
XV – estimular a produção de materiais didático-pedagógicos nas Unidades Escolares, promover ações que ampliem esse acervo, incentivar e orientar os docentes para a utilização intensiva e adequada dos mesmos;
XVI – coordenar as atividades administrativas da Unidade Escolar;
XVII – convocar os professores para a definição da distribuição das aulas de acordo com a sua habilitação, adequando-as à necessidade da Unidade Escolar e do Professor;
XVIII – manter atualizada as informações funcionais dos servidores na Unidade Escolar;
XIX – zelar pelo patrimônio da escola, bem como o uso dos recursos disponíveis para a melhoria da qualidade do ensino como bibliotecas, salas de leitura, televisão, laboratórios, informática e outros;
XX – Distribuir a carga horária obrigatória dos servidores da escola;        
XXI – analisar, conferir e assinar o inventário anual dos bens patrimoniais e do estoque do material de consumo;
XXII – responder pelo cadastramento e registro relacionado com a administração de pessoal;
 XXIII – programar, registrar, executar e acompanhar as despesas da Unidade Escolar;
XXIV – coordenar as atividades financeiras da Unidade Escolar;
XXV – controlar os créditos orçamentários da Unidade Escolar oriundos dos recursos Federais, Estaduais e Municipais;
XXVI – elaborar e responder pela prestação de conta dos recursos repassados à Unidade Escolar;
XXVII – registrar e controlar as obrigações a pagar da Unidade Escolar;
XXVIII – adotar medidas que garantam as condições financeiras necessárias à implementação das ações previstas no Plano de Desenvolvimento da Escola;
XXIX – exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art.31- Ao Vice-Diretor compete administrar o turno de sua responsabilidade, supervisionar a execução de projetos pedagógicos e dos serviços administrativos, substituir o Diretor nas suas ausências e impedimentos, além das seguintes atribuições:
I – substituir o Diretor em sua falta e nos seus impedimentos eventuais;
II- assessorar o Diretor no gerenciamento do funcionamento da Unidade Escolar, compartilhando com o mesmo a execução das tarefas que lhe são inerentes e zelando pelo cumprimento da legislação e normas educacionais;
III – exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
IV – acompanhar o desenvolvimento das tarefas da Secretaria Escolar e do pessoal de apoio;
V – controlar a freqüência do pessoal docente e técnico-administrativo, encaminhando relatório ao Diretor para as providências cabíveis;
VI – zelar pela manutenção e limpeza do estabelecimento no seu turno;
VII – supervisionar e controlar os serviços de reprografia e digitação;
VIII – executar outras atribuições correlatas e afins.
Art. 32 - A designação para a função de Coordenador Técnico Pedagógico recairá em um ou mais de um dos Coordenadores Pedagógicos integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal.
Art. 33 - Para exercer a função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico o servidor deverá possuir além da formação específica do cargo em que ocupa, pós-graduação em nível de especialização em área específica de gestão pedagógica, e/ou educacional, com pelo menos 03 (três) anos consecutivos de atividades pedagógicas no âmbito da escola.  
Art. 34 - A designação para as funções de Diretor e Vice-Diretor, recairá em um dos profissionais da educação, integrantes do quadro efetivo do Magistério Público Municipal mais votados em pleito direto pela comunidade escolar, conforme previsto nesta Lei.
Art. 35 - O exercício das funções de direção e vice-direção de unidades escolares é reservado aos integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal com o mínimo de 03 (três) anos de atividade no Magistério.


CAPITULO IX
DA CARREIRA DO MAGISTÉRIO
SECÇÃO I
DAS CATEGORIAS FUNCIONAIS


Art. 36 - A Carreira do Magistério Público Municipal compreende as seguintes categorias funcionais:
I. Professores Municipais e profissionais que exerçam atividades de Suporte Técnico  Pedagógico direto a Docência e de suporte educacional, abrangendo estas últimas, o cargo de Coordenador Pedagógico;
II. Técnico Administrativo, infra-estrutura escolar e Apoio Administrativo composta pelos seguintes cargos:
a)     Secretário Escolar;
b)     Instrutor de LIBRAS;
c)      Intérprete de LIBRAS;
d)     Técnico Administrativo Escolar;
e)     Vigilante Escolar;
f)       Condutor de Veículo Escolar;
g)     Auxiliar de Serviço Geral Escolar;
h)     Merendeira (o) Escolar.
i)        Auxiliar de Classe.
j)        Auxiliar de Biblioteca
k)      Coordenador de Disciplina
III. Técnico de Nível Superior  composta pelos seguintes cargos:
a)     Psicólogo Escolar;
b)     Nutricionista Escolar;
c)      Assistente Social Escolar;
d)     Bibliotecário Escolar;
e)     Fonoaudiólogo Escolar. 
Parágrafo I. Os profissionais dos cargos relacionados no Art.36° (trinta e seis) deverão ser designados por área.
Parágrafo II. A Carreira do Magistério fica estruturada na forma estabelecida nos Anexos I, II, III e IV desta Lei. 
Art. 37- Os cargos de Carreira do Magistério são acessíveis a todos os brasileiros, assim como aos estrangeiros, preenchidos os requisitos que a Lei estabelecer e o ingresso dar-se-á por aprovação em concurso público de provas e provas e títulos, para o cargo e nível em que o candidato concorreu, sempre na classe e referência inicial. 
Art. 38 - O Concurso Público terá validade de 02(dois) anos, podendo ser prorrogado uma única vez, por igual período.
Art. 39 - São condições indispensáveis para o provimento de cargo da Rede Pública Municipal de Ensino de Belmonte:
I - Existência de vaga após a segunda chamada do último Concurso Público para lotação dos suplentes aprovados;
II – Previsão de lotação numérica específica para o cargo;
III – Idade igual ou superior a 18(dezoito) anos.
Art. 40 - É assegurado às pessoas portadoras de necessidades especiais o direito a inscreverem-se no Concurso Público para provimento de cargo cuja atribuição seja compatível com a deficiência, reservado até 10% (dez por cento) das vagas oferecidas no certame seletivo.



SECÇÃO II
DOS CARGOS


Art. 41- Ficam renomeados e criados os cargos e as funções gratificadas do Magistério Público Municipal:
I. Professor - da categoria funcional de Professor Municipal;
II. Coordenador Pedagógico - da categoria de Profissionais de Suporte Pedagógico direto à Docência;
III. Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar, Bibliotecário Escolar, Fonoaudiólogo Escolar e Assistente Social Escolar - da categoria funcional de nível superior em áreas afins;
IV. Técnico Administrativo Escolar, auxiliar de Serviço Gerais Escolar, instrutor de LIBRAS, Auxiliares de Classe, Secretário Escolar, Auxiliar de Biblioteca, Vigilante Escolar, Coordenador de Disciplina, Condutor de Veículo Escolar e Merendeiro (a) Escolar - da Categoria funcional de suporte técnico-administrativo e infra-estrutura escolar, apoio administrativo escolar e suporte a docência;
V. Funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor, Secretário Escolar e Coordenador Técnico Pedagógico.
Parágrafo único. A organização dos grupos e das categorias funcionais dos cargos e das funções gratificadas de que trata o caput deste artigo constam nos anexos I, II, III, e IV desta Lei,
Art. 42- Ao Professor compete à regência de classe, além das seguintes atribuições:
        I.            Participar da elaboração do projeto político pedagógico da unidade escolar;
      II.            Elaborar e cumprir os planos de aula e de trabalhos pedagógicos;
    III.            Zelar pela aprendizagem e o sucesso escolar dos discentes;
   IV.            Participar dos programas de formação continuada em serviço;
     V.            Participar das atividades complementares a serem desenvolvidas na escola;
   VI.            Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
 VII.            Manter devidamente atualizado o Diário de Classe.
VIII.            Cumprir com os prazos com relação às entregas dos resultados de avaliação.
   IX.            Promover reuniões com os pais objetivando a construção da aprendizagem articulada em parceria com a coordenação pedagógica.
Art. 43 - Ao Coordenador Pedagógico compete, no âmbito da Unidade Escolar:
I. A coordenação do processo didático, quanto aos aspectos de planejamento, controle, avaliação, a cooperação com as atividades dos docentes;
II. A participação na elaboração da proposta pedagógica;
III. A participação nas reuniões de conselho de classe e nas reuniões de pais e alunos;
IV. A orientação para o trabalho individual ou em grupo, o aconselhamento e/ou encaminhamento de alunos para sua formação geral;
V. coordenar o planejamento e a execução das ações pedagógicas na Unidade Escolar;
VI. Articular a elaboração participativa do Projeto Político Pedagógico da Escola;
VII. acompanhar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, relativas à avaliação da aprendizagem e dos currículos, orientando e intervindo junto aos professores e alunos;
VIII. Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações pedagógicas visando a sua reorientação;
IX coordenar e acompanhar as Atividades Complementares da unidade Escolar, viabilizando a atualização pedagógica em serviço;
X estimular, articular e participar da elaboração de projetos especiais junto à comunidade escolar;
XI elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com a Direção da Unidade Escolar, os planos, programas e projetos voltados para o desenvolvimento da escola, em relação aos aspectos pedagógicos, administrativos, financeiros, de pessoal e de recursos materiais;
XII promover ações que aperfeiçoem as relações interpessoais na comunidade escolar;
XIII divulgar e analisar, junto à comunidade escolar, documentos e projetos do Órgão Central, buscando implementá-los na Unidade Escolar, atendendo às peculiaridades locais e ou regionais;
XIV analisar os resultados de desempenho dos alunos, visando à correção de possíveis desvios no Planejamento Pedagógico;
XV identificar, orientar e encaminhar, para serviços especializados, alunos que apresentem necessidades de atendimento diferenciado;
XVI promover e incentivar a realização de palestras, encontros e similares, com grupos de alunos e professores sobre temas relevantes para a educação preventiva integral e para a cidadania;
XVII propor, em articulação com a direção, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de ensino e o sucesso escolar dos alunos;
XVIII organizar e coordenar a implantação e implementação do Conselho de Classe numa perspectiva inovadora de instância avaliativa do desempenho dos alunos;
XIX promover reuniões e encontros com os pais, visando à integração escola/família para promoção do sucesso escolar dos alunos.
XX estimular e apoiar a criação de Associações de Pais, de Grêmios Estudantis, Conselhos Escolares e outros que contribuam para o desenvolvimento e a qualidade da educação;
XXI exercer outras atribuições correlatas e afins. 
Art. 44- Ao Coordenador Pedagógico quando no exercício da função gratificada Coordenador Técnico Pedagógico compete, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a supervisão, a inspeção, planejamento, coordenação de ações de assistência psicopedagógica, do processo educacional e didático, cooperação na elaboração dos Projetos Políticos Pedagógicos das Unidades de Ensino além das seguintes: 
      I.       Elaborar Projetos Pedagógicos Institucionais que visem a melhoria da qualidade do ensino, eficiência dos resultados educacionais da Rede Municipal de Ensino;
    II.        Colaborar com eficiência e presteza, quanto ao cumprimento das metas para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
  III.       Planejar, coordenar e executar ações pedagógicas da Secretaria Municipal de Educação;
IV.       Disponibilizar parâmetros e diretrizes gerais de Projetos Políticos Pedagógicos para as Unidades de Ensino;
  V.       Coordenar o processo de implementação das diretrizes da Secretaria de Educação do Município;
VI.        Avaliar os resultados obtidos na operacionalização das ações e metas determinadas pelo Plano Municipal de Educação, assim como de outras ações e projetos educacionais e pedagógicos;
VII.       Elaborar Projetos de Formação Continuada, atualização e capacitação em serviço, do pessoal da Rede Municipal de Ensino;
VIII.       Elaborar Projetos Especiais para o desenvolvimento da Educação;
IX.       Promover gestões articuladas e harmônicas quanto aos aspectos pedagógicos e curriculares com o Conselho Municipal de Educação;
  X.       Elaborar estudos, levantamentos qualitativos e quantitativos, que são indispensáveis ao desenvolvimento e melhoria da qualidade da Educação;
XI.       Acompanhar e oferecer suporte aos coordenadores pedagógicos na elaboração de instrumento de avaliação, em conjunto com as Direções das Unidades de Ensino, e Corpo Docente.
XII.       Elaborar, acompanhar e avaliar, em conjunto com as Direções de Unidades de Ensino, os Planos, Programas e Projetos voltados para o desenvolvimento da Rede Escolar;
XIII.       Elaborar Projetos e Programas Educacionais para o Sistema de Ensino;
XIV.       Analisar os resultados gerais de desempenho dos alunos da Rede Escolar;
XV.       Propor sistemática de avaliação da aprendizagem e seus reflexos na evasão e repetência;
XVI.       Avaliar e planejar ações a partir dos resultados indicados no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica – IDEB e de outros instrumentos externos de avaliação, principalmente nas etapas de alfabetização;
XVII.       Colaborar com a aplicabilidade do Processo de Avaliação de Desempenho Profissional;
XVIII.       Promover encontros pedagógicos com o objetivo de estimular, implementar e implantar inovações pedagógicas, analisando experiências de sucesso, promovendo intercâmbio entre Unidades Escolares;
XIX.       Promover articulação com as Direções, a implantação e implementação de medidas e ações que contribuam para promover a melhoria da qualidade de Ensino. 
XX.       Conceber, estimular e implantar inovações pedagógicas e divulgar as experiências de sucesso, promovendo o intercâmbio entre Unidades Escolares;
XXI.       Estimular e orientar os coordenadores e gestores escolares na elaboração de projetos técnicos para a captação de recursos, junto a órgãos de fomento, públicos ou privados - sem fins lucrativos - com vistas à implantação de ações inovadoras que contribuam para a melhoria da qualidade do ensino público municipal;
XXII.       Exercer outras atividades correlatas e afins. 
Art. 45- Ao Psicólogo Escolar compete, no âmbito da Rede Municipal de Ensino, a assistência psicossocial educacional, apoio psicológico, identificar problemas de desvio de aprendizagem, colaborar na assistência técnica pedagógica e psicopedagógica, orientar e encaminhar ações que visem a melhoria das condições sociais para a aprendizagem, além das seguintes: 
        I.            Elaborar e acompanhar pesquisas de identificação das dificuldades de concentração na aprendizagem;
      II.            Planejar e desenvolver métodos simplificados de conhecimentos científicos a serem distribuídos nas Unidades de Ensino, acompanhando a sua aplicabilidade para o bom desempenho de aprendizagem dos alunos;
    III.            Elaborar métodos de compreensão dos múltiplos referenciais da busca constante da facilitação da aprendizagem;
   IV.            Planejar ações de identificação de fatores da diversidade, na perspectiva de compreender as dificuldades de aprendizagem;
     V.            Oferecer parâmetros científicos à coordenação técnica pedagógica da Unidade Escolar, visando o incentivo a interlocução de conhecimentos, simplificando a apreensão da complexidade social e cultural, e multideterminação de fenômenos;
   VI.            Compreender os fenômenos sociais, econômicos, culturais e da historicidade contextual do educando, para facilitação do processo de ensino-aprendizagem;
 VII.            Disponibilizar para a Coordenação Pedagógica, fundamentações  que visem atenção a saúde dos educandos e tomadas de decisões;
VIII.            Elaborar, em parceria com a equipe Técnica Pedagógica, instrumentos para  definição de ações psicopedagógicas;
   IX.            Identificar e analisar necessidades de natureza do educando, visando o seu pleno desenvolvimento;
     X.            Identificar e analisar com eficiência e presteza as necessidades de intervenção e planejar  ações de enfrentamento de desafios permanentes;
   XI.            Planejar com a Coordenação Pedagógica as dinâmicas das interações dos educandos;
 XII.            Planejar e elaborar projetos, a partir de referenciais teóricos e especificidade da comunidade escolar, visando contribuir para a melhoria das relações interpessoais na rede municipal de ensino;
XIII.            Exercer outras atribuições correlatas e afins. 
Art. 46-  Ao Técnico Administrativo Escolar compete no âmbito da Escola ou da Unidade Técnica da Secretaria de Educação:
      I.              Assessorar a Secretaria Municipal de Educação  nas ações de administração, de apoio aos meios educacionais, pedagógicos e culturais;
    II.               Assessorar a Administração da Unidade Escolar no desenvolvimento de  tarefas relacionadas aos meios didáticos, apoio administrativo, organização dos espaços administrativos escolares;
  III.              Exercer atividades administrativas nos aspectos de insumos administrativos escolares;
IV.              Desenvolver atividades de informática, digitação e mecanografia;
  V.              Promover ações de organização administrativa e de ordem administrativa escolar;
VI.              Desenvolver atividades de ordem técnica administrativa no interior da Unidade de Ensino e Secretaria de Educação;
VII.              Auxiliar na organização de arquivos escolares e da Secretaria de Educação;
VIII.              Exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 47- Ao Auxiliar de Biblioteca compete desenvolver atividades de organização do espaço de leitura, organização e distribuição de títulos e acervos e exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 48 - Ao Auxiliar de Infra-Estrutura Escolar compete no âmbito da Escola ou da Secretaria Municipal de Educação:
      I.          Assessorar a administração escolar ou a Secretaria Municipal de Educação;
    II.          Desenvolver tarefas relacionadas ao apoio administrativo escolar;
  III.          Zelar e conservar a infra-estrutura escolar e da Secretaria de Educação;
IV.          Desenvolver atividades de organização e limpeza;
  V.          Exercer outras atribuições correlatas e afins.
Art. 49 - Ao Condutor de Veículo Escolar compete:
          I.          Conduzir os veículos automotores escolares;
        II.          Zelar pela preservação da integridade física e moral do estudante nos trajetos escolares, culturais e educacionais;
      III.          Zelar, preservar e cuidar da manutenção dos veículos automotores escolares;
    IV.          Exercer outras atividades correlatas e afins determinadas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 49 - Ao Vigilante Escolar compete:

          I.          Proteger, guardar e preservar o patrimônio móvel e imóvel, interno e externo da Rede Municipal de Ensino;
        II.          Proteger e zelar pelos bens móveis, estando estes no interior das unidades de ensino ou órgãos da Rede de Ensino;
      III.          Controlar o acesso às dependências das Unidades de Ensino e órgãos da Rede Municipal de Ensino;
     IV.          Exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 50 - Ao Instrutor de LIBRAS Escolar compete:
I.        Exercer atividade de ensino da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, para alunos com deficiências auditivos e da fala;
II.      Exercer apoio às atividades de docências em salas de Recursos Multifuncionais ou específicas de atendimento às pessoas com deficiências auditivas e da fala;
III.     Participar das atividades e projetos especiais de ensino das LIBRAS voltados para a comunidade escolar, na perspectiva de inclusão de alunos com necessidades educativas especiais, na área da deficiência auditiva e da fala; 
IV.  Participar de projetos especiais de ensino das LIBRAS, voltados para a comunidade em geral, promovida pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 51 Ao Tradutor e Interprete de LIBRAS compete:
        I.            Exercer atividade de apoio à docência na interpretação e tradução da Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS e Língua Portuguesa para Surdos;
      II.            Exercer apoio às atividades de docências em salas de Recursos Multifuncionais ou específicas de atendimento, na interpretação e tradução das LIBRAS, e da Língua Portuguesa para Surdos;
    III.            Mediar à comunicação entre as pessoas com deficiências auditivas e da fala e as da comunidade escolar, na perspectiva de promover a inclusão social na Unidade de Ensino;  
   IV.            Participar, na condição de interprete e tradutor, das atividades e projetos especiais de ensino das LIBRAS voltados para a comunidade escolar, na perspectiva de inclusão de alunos na área da deficiência auditiva e da fala; 
     V.            Participar, na condição de interprete e tradutor, de projetos especiais de ensino das LIBRAS, voltados para a comunidade em geral, promovidos pela Secretaria Municipal de Educação;
   VI.            Participar, na condição de interprete e tradutor, de eventos educacionais, sociais e culturais promovidos pelas Unidades de Ensino e/ou Secretaria Municipal de Educação.
Art. 52- Ao Secretário Escolar compete à inviolabilidade das documentações e arquivos escolares além das seguintes atribuições: 
        I.            Prestar atendimento à comunidade interna e externa da Unidade Escolar;
      II.            Efetivar registros escolares referentes à matrícula, certificados, fichas individuais, formulários, histórico escolar e atas de resultados parciais e finais;
    III.            Processar dados, formulários e banco de dados referentes a aluno, professor e servidor;  
   IV.            Secretariar e redigir as atas de reuniões administrativas escolares;
     V.            Classificar e guardar documentos de escrituração escolar, correspondências, relatório sobre alunos, documentos de servidores, pedagógicos, administrativos, financeiros e legislação pertinentes;
   VI.            Redigir e expedir correspondências oficiais;
 VII.            Organizar e responder pela manutenção dos arquivos;
VIII.            Acompanhar os atos administrativos publicados no Diário Oficial do Município ou outros instrumentos de informação oficial;
   IX.            Auxiliar na coordenação do pessoal de apoio e administrativo, no seu horário de trabalho na Unidade Escolar;
     X.            Responder pelos diários de classe;
   XI.            Fornecer informações para a direção, alunos, pais, equipe de suporte pedagógico, professores, órgãos colegiados e órgãos públicos;
 XII.            Exercer as atividades de apoio administrativo-financeiro;
XIII.            Zelar pela manutenção e limpeza do ambiente de trabalho;
XIV.            Manter o fluxo de informações atualizado na unidade escolar;
XV.            Coordenar a utilização plena, pelos professores e coordenadores pedagógicos, dos recursos tecnológicos da escola;
XVI.            Comunicar ao diretor da escola as ocorrências funcionais do servidor, com base na legislação vigente, tais como faltas, licenças, afastamentos, ausência parcial ou total de carga horária, abandono de serviço, readaptação funcional e outras;
XVII.            Confeccionar a folha geral mensal dos servidores da unidade de ensino;
XVIII. Executar outras atribuições correlatas e afins.
 

 Art. 53- Ao Auxiliar de Classe compete:

          I.          No âmbito das Instituições de Educação Infantil, desenvolver:
a)     Ações de apoio ao professor nas atividades de docência e pedagógicas;
b)     Atuar no controle, acompanhamento e organização das crianças nas atividades lúdicas, sociais, culturais e recreativas;
c)      Assegurar assistência às crianças em suas necessidades básicas; 

        II.          No âmbito das classes de educação infantil e fundamental que inclua alunos com necessidades pedagógicas especiais:
a)     Apoiar ao professor no atendimento a alunos com dificuldade de locomoção;
b)     Dar assistência a alunos com deficiências motoras que comprometam a sua mobilidade no espaço escolar;
c)      Dar assistência a alunos com habilidades motoras comprometidas no atendimento às suas necessidades básicas;
d)     Acompanhar e assistir alunos cuja deficiência intelectual  comprometa a sua sociabilidade e interação na comunidade escolar.
Art. 54- Ao Nutricionista Escolar compete, no âmbito da rede escolar:
        I.             Planejar e acompanhar a aplicação do cardápio da alimentação escolar;
      II.            Desenvolver ações que visem à melhoria  dos valores dos nutrientes da alimentação escolar;
    III.            Fiscalizar as aplicações das ações da nutrição escolar;
   IV.            Atender sempre que solicitado o Conselho Municipal de Alimentação Escolar;
     V.            Desenvolver ações de previsão, promoção, proteção e reabilitação dos hábitos alimentares do educando;
   VI.            Ministrar informações sobre a composição, propriedades e transformação dos alimentos e do seu aproveitamento pelo organismo humano e atenção dietética;
 VII.            Contribuir para promover o bom estado nutricional do educando;
VIII.            Articular com a Equipe Técnica Pedagógica, a definição de políticas com definições claras que atendam as necessidades alimentar do educando, envolvendo os servidores que atuam na confecção e distribuição da alimentação escolar, mediante programas de educação, vigilância e segurança nutricional,  alimentar e sanitária;
   IX.            Planejar, prescrever, supervisionar e avaliar os alimentos destinados a alimentação escolar;
     X.            Acompanhar e supervisionar processo de licitação compra de gêneros alimentícios destinados a alimentação escolar;
   XI.            Planejar, supervisionar e avaliar as unidades de valores de nutrientes dos gêneros alimentícios, visando a boa qualidade da alimentação escolar e das condições de armazenamento.
Art. 55- Ao Bibliotecário Escolar compete no âmbito do sistema:
        I.            Organizar e coordenar as atividades de bibliotecas ;
      II.            Desenvolver ações que visem à implantação de bibliotecas nas unidades de ensino e/ou comunidades;
    III.            Elaborar projetos de incentivo à leitura a ser desenvolvidos em unidades de ensino e em comunidades utilizando recurso de biblioteca móvel, brinquedoteca, cdteca, videoteca, teatro e audiovisuais;
   IV.            Incentivar a difusão dos trabalhos artísticos, culturais e literários de autores regionais e locais;
     V.            Promover atividades artísticas e culturais que visem o incentivo e a democratização da leitura;
   VI.            Promover ações de divulgação do acervo da biblioteca, visando estimular a freqüência contínua neste espaço e uso do respectivo acervo como fonte de pesquisa, informação e ampliação de conhecimento, como fundamento para o desenvolvimento humano;
 VII.            Exercer outras atividades correlatas e afins. 
Art. 56- Ao Fonoaudiólogo Escolar compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
        I.            Oferecer atendimento de fonoaudiologia, com o objetivo da busca constante da melhoria da saúde do sistema vocal do corpo discente da rede escolar, visando à melhoria das condições orgânicas dessa natureza para facilitar as condições de aprendizagem;
      II.            Desenvolver ações que orientem o professor para o uso adequado do sistema fonoaudiológico, visando à prevenção de problemas que comprometem a qualidade da saúde do aparelho fonador; 
    III.            Exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 57 - Ao Assistente Social Escolar compete no âmbito da Rede Municipal de Ensino:
          I.          Promover atendimento, na área de assistência social, ao educando;
        II.          Desenvolver ações visando a integração família/escola;
      III.          Desenvolver ações para atendimento sócio-educativo a crianças e adolescentes da rede de ensino, que se encontram em situação de riscos sociais;
     IV.          Identificar problemas que interfiram direta ou indiretamente no desempenho acadêmico dos educandos (as), visando desenvolver ações de intervenção junto à escola e à família;
       V.          Desenvolver ações para informar e orientar o professor para trabalhar as condições sociais dos alunos;
     VI.          Promover atividades que visem à compreensão e conhecimento da historicidade social do educando visando ajudar a escola pensar e constituir currículo escolar contextualizado;
   VII.          Desenvolver outras ações correlatas e afins. 
Art. 58 - Merendeiro (a) Escolar compete, no âmbito da escola:
I.            Administrar o espaço da cozinha da escola no que se refere a sua organização, limpeza e manuseio dos utensílios;
II.            Participar dos programas de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional, na sua área de atuação;
III.            Confecção e distribuição dos alimentos escolares observando as definições contidas no cardápio escolar estabelecido pela nutricionista escolar;
IV.            Organizar, juntamente com a direção da escola, o depósito de merenda;
V.            Verificar o prazo de validade dos gêneros alimentícios;
VI.            Zelar pela higiene e condições de armazenamento dos gêneros alimentícios;
VII.            Exercer o controle de estoque dos gêneros alimentícios destinados à alimentação escolar;
VIII.            Exercer outras atividades correlatas e afins.
Art. 59 - Ao Coordenador de Disciplina compete:
I – Auxiliar na organização e disciplina dos alunos nas áreas externas a sala de aula (corredor, pátio, quadra de esporte, banheiro etc.)
II - Colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade;
III Participar dos programas de formação, aperfeiçoamento e atualização profissional, na sua área de atuação;
IV - Fornecer informações para a direção, coordenação  e professor, as ocorrências observadas em seu turno de trabalho;
V – Participar das atividades complementares desenvolvidas pela escola;
VI - Exercer outras atividades correlatas e afins.

Art. 60- A descrição das atribuições dos cargos a que se referem os artigos de 41 a 59 desta lei, assim como os pré-requisitos referentes a cada cargo constam no Anexo IV desta Lei.  

Art. 61 - O quadro de pessoal do Magistério terá seu quantitativo de cargo efetivo fixado por lei, através de projetos de iniciativa do chefe do Poder Executivo, baseado em proposta da Secretaria Municipal de Educação.                                                                 



SEÇÃO III
DA ESTRUTURA DA CARREIRA


Art. 62- Para ingresso no cargo de Professor, além dos requisitos estabelecidos em legislação específica, exigir-se-á diploma ou Certificado acompanhado de Histórico Escolar de Professor, expedido por estabelecimento credenciado e o curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes, observando-se, para o exercício nos diversos níveis, as seguintes qualificações mínimas: 
I - ensino superior completo de graduação em Pedagogia para docência na Educação Infantil e do 1° ao 5º ano do ensino fundamental.
II - formação superior em curso de licenciatura em graduação plena com habilitação especifica em área correspondente ou complementação nos termos da legislação vigente, para a docência em áreas específicas do 1° ao 9º ano.
Art. 63- Para ingresso no cargo de Coordenador Pedagógico, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação especifica em curso superior de graduação em Pedagogia e curso de especialização na área de Educação. 
Art. 64 - Para o ingresso no cargo de Psicólogo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação especifica em curso de graduação em Psicologia, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes, acompanhada de curso de capacitação especifica na área de Educação.
Art. 65 - Para o ingresso no cargo de Nutricionista Escolar, além dos requisitos estabelecidos e outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Nutrição, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes. 
Art. 66- Para ingresso no cargo de Bibliotecário escolar além dos requisitos estabelecidos e outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Biblioteconomia, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes. 
Art. 67 Para ingresso no cargo de Assistente Social Escolar, além dos requisitos estabelecidos e outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Assistência Social, realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes com especialização na área de Educação. 
Art. 68- Para ingresso no cargo de Fonoaudiólogo Escolar, além dos requisitos estabelecidos e outros diplomas legais, exigir-se-á habilitação em curso superior de Fonoaudiologia realizado em instituição credenciada e curso reconhecido pelos respectivos órgãos competentes. 
Art. 69- Para o ingresso no cargo de Técnico Administrativo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima de nível médio acompanhado de curso em área de informática.
Art. 70- Para ingresso no cargo de Merendeiro (a) Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais, exigir-se-á formação mínima de nível médio.
Art. 71- Para o ingresso no cargo de Auxiliar de Infra-Estrutura Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais a formação exigir-se-á formação mínima de nível médio.
Art. 72- Para o ingresso no cargo de Condutor de Veículo Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima de nível médio.
Art. 73- Para o ingresso no cargo de Vigilante Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima de nível médio.
Art. 74- Para o ingresso no cargo de Instrutor de LIBRAS, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima de Nível Superior, acompanhado de curso especifico em Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS.
Art. 75- Para o ingresso no cargo de Tradutor e Intérprete de LIBRAS, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima de nível médio, acompanhado de curso especifico em Língua Brasileira de Sinais-LIBRAS.
Art. 76- Para o ingresso no cargo de Auxiliar de Classe, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima de nível médio na modalidade normal.
Art. 77- Para o ingresso no cargo de Secretário Escolar, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima de nível médio na modalidade normal ou magistério acompanhado de curso em área de informática.
Art. 78- Para o ingresso no cargo de Auxiliar de Biblioteca, além dos requisitos estabelecidos em outros diplomas legais exigir-se-á formação mínima de nível médio acompanhado de curso em área de informática.
Art. 79 Fica criado o quadro suplementar do Magistério Público Municipal na forma indicada no anexo III - B desta Lei. 
Art. 80. A Carreira do Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal está estruturada em 4  (quatro)  níveis, em cada nível será subdividido em 6 (seis) classes designadas pelas letras A, B, C, D, E e F   nas referências designadas pelos números I, II, III, IV, V, VI.
Art. 81 Compõem-se o Quadro Suplementar do Magistério Público Municipal os professores com formação em nível médio na modalidade normal.
Parágrafo Único.  O nível do quadro suplementar de que trata o artigo 80, é o seguinte: 
        I.            Nível Especial - Professor com habilitação especifica em nível médio na modalidade normal.
Art. 82 - Fica criado o Quadro Permanente do Magistério Público do Município de BELMONTE, nos termos do Estatuto do Magistério Público Municipal.
Art. 83 - A Carreira do Magistério do quadro permanente está estruturada em 4 (quatro) níveis e cada nível será subdividido em 06(seis) classes, designadas pelas letras A, B, C. D, E e F, e  nas referências designadas pelos números I, II, III, IV, V, VI   na forma estabelecida no Anexo VI desta Lei.
Parágrafo único.  Os níveis do quadro permanente de que trata o artigo 83, são os seguintes: 
1 - Nível I:
a)     Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente;
b)      Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia.  

2 - Nível II:
a)     Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área de educação;
b)     Coordenador Pedagógico com graduação em Pedagogia acompanhado de curso de pós-graduação (lato sensu), na área específica;

3 - Nível III:
a)     Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de mestrado;
b)     Coordenador Pedagógico com mestrado;
4   - Nível IV:
a)     Professor com habilitação específica em nível de licenciatura plena, graduação em Pedagogia, ou formação superior em área correspondente com complementação nos termos da legislação vigente, acompanhado de curso de doutorado;
b)      Coordenador Pedagógico, acompanhado de curso de doutorado. 
Art. 84- Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do quadro permanente:
I.Nível I  - Piso Salarial + 40%
II.Nível II – Piso Salarial + 50%
III.Nível III – Piso Salarial + 60%
IV.Nível IV – Piso Salarial + 70%

Parágrafo Único – a mudança de nível se dará mediante apresentação do comprovante da titulação, a qual devera apresentar correlação com a área de atuação do servidor.
Art. 85 - Ficam estabelecidos os seguintes percentuais de diferença entre os níveis do Quadro  Suplementar:
        I.            Do Nível I do para o nível II - 10 %;
Art. 86- Fica estabelecido o percentual de 5% (cinco por cento) de diferença entre as classes constantes do anexo V   
Art. 87 - Fica estabelecido o percentual de 10% (dez por cento) de diferença entre as referências. 
Art. 88 - A mudança de um cargo para outro somente se dará por concurso público.



SEÇÃO IV
DESENVOLVIMENTO DA CARREIRA



Art. 89 - Aos Servidores integrantes da carreira do Magistério Público do Município de BELMONTE é assegurada à promoção funcional na carreira, por nível, em virtude de obtenção de titulação, por classe mediante tempo de serviço e por referência mediante avaliação de desempenho. 
Art. 90 - A promoção funcional por nível, em razão da titulação, dar-se-á sempre a requerimento do interessado, por ato do Secretário de Educação do Município que determina o apostilamento competente. 
Parágrafo único. A percepção dos benefícios e vantagens é devida a partir da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a titulação. 
Art. 91- O Servidor da Carreira do Magistério Público Município de BELMONTE não poderá obter promoção funcional por nível, por classe e por referência durante o estágio probatório. 
Art. 92 - A promoção por classe dar-se-á automaticamente a cada 5 (cinco) anos de efetivo exercício no Magistério Público Municipal. 
Art. 93 - A promoção funcional por referência dar-se-á mediante avaliação de desempenho, levando-se em conta os seguintes princípios, condições e fatores: 
        I.            Interstício mínimo de três anos na referência em que se encontra;
      II.            Freqüência regular assim considerada a inexistência de falta injustificada ao serviço;
    III.            Aperfeiçoamento funcional, assim considerada a demonstração, pelo servidor, da capacidade para melhor desempenhar as atividades do cargo que ocupa adquirida em cursos regulares inerentes às atividades realizadas em instituições credenciadas;
   IV.            Dedicação exclusiva ao cargo no magistério público municipal;
     V.            Tempo de serviço na função de atividade do Magistério público do município de BELMONTE;
   VI.            Desenvolvimento de projetos, de pesquisas e produções intelectuais que tenham reflexos na melhoria da qualidade do ensino público municipal;
 VII.            Tempo de atividade de docência e pedagógica na rede pública  do município de BELMONTE;
VIII.            Avaliações periódicas de aferição de conhecimento na área curricular em que o professor e o coordenador pedagógico exerçam a docência e de conhecimentos pedagógicos;
   IX.            Desempenho no trabalho mediante avaliação segundo parâmetro de qualidade do exercício profissional.
§ 1° Para fins de aproveitamento dos cursos previstos neste artigo somente serão valorados cursos concluídos a partir de 1° de janeiro de 1998;
§ 2° Na apreciação do aperfeiçoamento funcional, serão avaliados os cursos, trabalhos e estudos relacionados com a área de educação ou a área de atuação do servidor.
§ 3° Na apreciação do aperfeiçoamento profissional de que trata o inciso III, a pesquisa e a produção intelectual realizadas no exercício do magistério serão avaliadas pela qualidade, relevância dos seus resultados e pela contribuição ao processo de aprendizagem.
§ 4° O processo de avaliação será conduzido e supervisionado por Comissão designada pelo Secretário (a) Municipal de Educação e composta de 15 (quinze) membros, assim definidos:
          I.          Três representantes da Secretaria Municipal de Educação;
        II.          Dois representantes do Conselho Municipal de Educação;
      III.          Três representantes da entidade  representativa do Magistério Público APLB/SINDICATO;
     IV.          Dois representantes de pais;
       V.          O diretor da unidade escolar;
     VI.          O coordenador da unidade escolar;
   VII.          Três representantes do Conselho Escolar.
§ 5° A avaliação de desempenho é compreendida como um processo global anual e permanente, de análise das atividades de ensino, administração escolar, supervisão, coordenação pedagógica, orientação educacional e será efetuada em conformidade com os critérios e normas constantes desta Lei, a serem complementadas mediante regulamentação específica.
§ 6° - Será constituída no prazo de 60 dias a partir da publicação da presente lei uma comissão com representantes da Secretaria Municipal de Educação, Conselho Municipal de Educação e APLB/SINDICATO, Pais, Diretor  e coordenador da unidade escolar e Conselho Escolar  para elaborar os regulamentos e critérios de pontuação do processo de avaliação de desempenho.



CAPITULO X
DA JORNADA DE TRABALHO




Art. 94 - Os servidores da Carreira do Magistério estão sujeitos a jornada de trabalho de 20 (vinte) horas semanais em regime de tempo parcial, e preferencialmente 40 (quarenta) horas semanais, em regime de tempo integral. 
Art. 95 - A jornada de trabalho do Professor em função de docência compreende: 
        I.            Hora-aula, que é o período em que desempenha atividades de efetiva regência de classe.
      II.            Hora-atividade, a carga horária destinada, aos professores em efetiva regência de classe, com a participação coletiva ou não dos docentes, por área de conhecimento, para preparação e avaliação do trabalho didático, reuniões pedagógicas, aperfeiçoamento profissional e a articulação com a comunidade, de acordo com a proposta pedagógica da escola, devendo ser desenvolvida uma parte na unidade escolar e outra fora dela.
Art. 96 – Serão observados os parâmetros abaixo para garantir as condições mínimas de distribuição dos alunos por classe e por série/ano, de acordo com as determinações legais:
I – Educação Infantil: creche até 15 (quinze) alunos, 0 a 03 anos; Pré - escola até  20 (vinte) alunos, 04 a 05 anos;
II – 1º ano do Ensino Fundamental: até 20 (vinte) alunos, 06 anos;
III –1ª série/2º ano a 4ª série/5º ano: até 25 (vinte e cinco) alunos;
IV –5ª série/6º ano: até 30 (trinta) alunos;
V – 6ª série/7º ano a 8ª série/9º ano: até 35 (trinta e cinco) alunos;
VI –EJA – 1º segmento: 1ª Etapa – até 25 (vinte e cinco) alunos; 2ª Etapa - até 30 (trinta) alunos;
VII –EJA – 2º segmento: 3ª e 4ª Etapas – até 40 (quarenta) alunos;
VIII –Ensino Médio: 1º, 2º e 3º anos – até 45 (quarenta e cinco) alunos.
Art. 97 - O Professor, quando na efetiva regência de classes, terá 30% (trinta por cento) de sua carga horária para o desenvolvimento das atividades complementares. 
§1º O Professor em efetiva regência de classe destinará 30% da sua carga horária para ações complementares, sendo que 50% devem ser realizadas na unidade de ensino e 50% de Livre escolha.
§2º A distribuição da carga horária do professor deverá ser feita conforme estabelecido no anexo VII desta Lei, considerando: 
        I.             As atividades em sala de aula - Regência de Classe;
      II.            Horas - Atividade - AC, destinadas à preparação e avaliação do trabalho didático, às reuniões pedagógicas e ao aperfeiçoamento profissional;
    III.            As atividades de livre escolha - destinadas à preparação de aulas e avaliação de trabalhos de alunos não é obrigatória à presença na unidade de ensino. 
Art. 98 - O número mínimo de horas/aula deverá ser cumprido, preferencialmente, em uma unidade escolar.
§ 1° Quando o número mínimo de horas/aula não puder ser cumprido apenas em uma unidade de ensino, ou em apenas um turno, em razão da especificidade da disciplina, a jornada do professor será complementada em outro turno ou estabelecimento, conforme sua disponibilidade.
§ 2° Na impossibilidade de efetivar-se o procedimento indicado no § 1°, a direção da unidade escolar destinará ao professor atividades extra-classe de natureza pedagógica, a serem exercidas obrigatoriamente na unidade de ensino, sem prejuízo de sua remuneração.  

Art. 99 - Os professores e demais servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto á docência optantes pelo regime de 20 (vinte) horas poderão alterar a Jornada de trabalho preferencialmente para 40 (quarenta) horas, a qualquer tempo, na dependência de existência de vaga no quadro do Magistério Público Municipal e à observância, por ordem de prioridades, dos seguintes critérios:
I -  Nível mais alto;
II – Assiduidade;
III- Antiguidade:
a)     no magistério público municipal;
b)     no magistério na unidade escolar;
c)      no funcionalismo público municipal.
§ 1° O requerimento da alteração da jornada de trabalho para 40 (quarenta) horas deverá ser formalizado ate 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo.
§ 2° A necessidade de Professores, Coordenadores Pedagógicos para o funcionamento regular da Unidade de Ensino ou órgãos da Secretaria de Educação do Município será comunicada pelos respectivos dirigentes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias do término do ano letivo.
Art. 100 - Considera-se assíduo o docente e os servidores que exerçam atividades de suporte pedagógico direto à docência com freqüência regular, isto é, sem faltas injustificadas ao serviço.


Art. 101 - Apura-se a antiguidade do docente e dos demais servidores que exerçam atividades de suporte técnico pedagógico direto à docência pelo cômputo do tempo de efetivo exercício de suas funções, tendo como termo inicial a data do ingresso no quadro de Magistério Público Municipal.

§ 1º - Entende-se por antiguidade no magistério na unidade escolar o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógico exercidas nas unidades escolares.

§ 2º - Entende-se por antiguidade no magistério público municipal o desempenho das atividades de natureza pedagógica e administrativo-pedagógica exercidas no órgão central da Secretaria da Educação.

§ 3º - Entende-se por antiguidade no funcionalismo público municipal o desempenho pelos docentes e demais servidores que exerçam atividades de suporte técnico pedagógico direto à docência, de funções de natureza diversas das pedagógicas e administrativo-pedagógico no âmbito da Secretaria da Educação.        


Art. 102 - A valoração dos critérios para a alteração do regime de trabalho será feita de acordo com a seguinte pontuação:

I – à assiduidade serão atribuídos 06 (seis) pontos para cada ano letivo sem anormalidades na freqüência;
II – à antiguidade serão atribuídos:

a)                  a cada ano letivo de magistério na unidade escolar, 03 (três) pontos para o docente  e demais servidores que exerçam atividade de suporte pedagógico direto à docência e 03 (três) pontos para o exercente do cargo de Diretor;
b) a cada ano letivo de magistério público municipal, 02 (dois) pontos;
c) a cada ano civil de serviço no funcionalismo público municipal será atribuído 01 (um) ponto.

Art. 103- Nas hipóteses de licença, afastamentos e demais situações em que se faça necessário suprir eventuais carências no ensino, o Secretário (a) de Educação do Município, poderá atribuir ao Professor em função de docência submetido ao regime de 20 (vinte) horas, a pedido deste, um acréscimo de até o máximo de 20 (vinte) horas, a título de regime diferenciado de trabalho, assegurando-lhes os direitos e vantagens inerentes à nova situação. 
§1º A carga horária efetivamente prestada e resultante do regime diferenciado de trabalho a que se refere este artigo será remunerada nos períodos de férias e recessos escolares, se o servidor as tiver exercido pelo menos a 30 (trinta) dias contínuos ou não, à razão de 1/12 avos do valor percebido.
§2º Cessando os motivos que determinaram a atribuição do regime diferenciado de trabalho o professor retornará automaticamente à sua jornada normal. 
Art. 104- O Professor e Coordenador Pedagógico submetidos à jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas, somente poderão ter reduzido sua jornada para 20 (vinte) horas, durante o período de férias escolares, mediante pedido formulado pelo servidor até 60 (sessenta) dias antes do término do ano letivo, aguardando a comunicação do deferimento em serviço. 
Parágrafo único. Entende-se por vaga real a existente nas Unidades Escolares pertencentes à rede regular de ensino do Município de BELMONTE decorrente de:   
        I.            Ampliação da rede escolar;
      II.            Falecimento do professor ou Coordenador Pedagógico;
    III.            Aposentadoria;
   IV.            Exoneração;
     V.            Perda do cargo por decisão judicial;
   VI.            Readaptação funcional definitiva;
 VII.            Ampliação do Quadro Curricular.

Art. 105- Coordenadores Pedagógicos cumprirão o regime de trabalho de 20(vinte) ou 40(quarenta) horas, em jornada de 04 (quatro) ou 08 (oito) horas diárias. 
Art. 106- Poderá ser concedido horário especial e temporário, ao servidor do Magistério Público Municipal, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino, sem prejuízos do exercício do cargo. 
Art. 107- A distribuição de carga horária do professor em sala de aula obedecerá, prioritariamente, à sua formação profissional, considerando a modalidade de ensino da Unidade Escolar e a seguinte ordem de prioridade: 
        I.             Nível mais alto de enquadramento no quadro de Magistério Público Municipal;
      II.             Maior tempo de serviço em efetiva regência de classe na Unidade Escolar;
    III.             Assiduidade;
   IV.            Pontualidade.
Art. 108- O Professor que exercer suas funções na Secretaria de Educação do Município deverá cumprir 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas/atividades semanais, conforme o seu regime de trabalho e de acordo com o horário de funcionamento do órgão. 
Art. 109 - A Jornada de trabalho de 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas do Coordenador Pedagógico será cumprida em Unidade de Ensino ou em Unidade Técnica da Secretaria Municipal de Educação, quando no exercício da função gratificada de Coordenador Técnico Pedagógico. 
Art. 110- Os ocupantes das Funções gratificada do Magistério ficam sujeitos as seguintes jornadas de trabalho: 
        I.            Diretor de Unidade de Ensino - 40 (quarenta) horas semanais;
      II.            Coordenador Técnico Pedagógico – 20 (vinte) ou 40 (quarenta) horas semanais de acordo com o horário de funcionamento do órgão central;
    III.            Vice-Diretor de Unidade de Ensino - 20 (vinte) horas semanais. 

Art. 111 - O Professor será convocado para ministrar aulas sempre que houver necessidade de reposição ou complementação da sua carga horária exigida por Lei.



CAPÍTULO XI

Das Faltas ao Trabalho


Art. 112 - As faltas ao trabalho são caracterizadas:

I-        por dia letivo;
II-      por hora-aula ou  hora-atividade

Parágrafo Único - O servidor integrante da carreira do magistério que faltar ao serviço perderá:

a) a remuneração do dia, salvo se ausência for ocasionada por motivo legal;
b) valor correspondente da remuneração mensal por hora-atividade ou por hora-aula não cumprida;
c) Parcela da remuneração, proporcionalmente aos atrasos acima da tolerância, ausências eventuais e saídas antecipadas, quando não autorizadas pela chefia imediata, conforme disposto no Regimento Escolar.


CAPÍTULO XII

Das Férias


Art. 113 - Aos docentes em exercício de regência de classe nas unidades de ensino deverão ser assegurados 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais, fazendo jus os demais integrantes do Magistério a 30 (trinta) dias por ano.

§ 1º- Os servidores referidos no caput deste artigo gozarão, anualmente, pelo menos, 30 (trinta) dias consecutivos de férias.

§ 2º- Quando em exercício em unidade Técnica da Secretaria de Educação do Município, nomeado para o cargo em comissão ou designado para função gratificada, o servidor integrante da Carreira do Magistério fará jus somente a 30 (trinta) dias de férias anualmente.
§ 3º - Fica assegurado o gozo de férias remuneradas com pelo menos 1/3 ( um terço) a mais do salário normal, conforme consta em Lei.


Art. 114 - A fixação das férias dependerá do calendário escolar, tendo em vista as necessidades didáticas e administrativas das Unidades de Ensino.


Art. 115 - Não é permitido acumular férias ou levar por conta dessas qualquer falta ao trabalho.
    
   

CAPÍTULO XII

Do Afastamento


Art. 116 - Serão considerados de efetivo exercício do Magistério o afastamento do professor municipal, do Coordenador-Pedagógico e Coordenador Técnico Pedagógico para:

I - licença para tratamento de saúde e acidente de trabalho, nos termos da Legislação da Previdência aplicada na forma do Estatuto do Servidor Pública do Município;
II - licença prêmio até 90 (noventa) dias, no decorrer de 05 anos ininterruptos no Magistério Público Municipal;
III - prestação de serviços técnicos educacionais em órgãos municipais ou entidades conveniadas;
IV - ministrar aulas em entidades conveniadas com o Município de BELMONTE.
V - exercer atividades de Magistério em órgão da administração direta ou indireta, Federal, Estadual ou Municipal;
VI - exercer mandato de dirigente Sindical nos casos previstos no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
VII - seu aperfeiçoamento, especialização ou atualização em Instituições reconhecidas ou autorizadas;
VIII - Comparecer as reuniões, seminários ou congressos, pertinentes á área de educação quando autorizadas;
IX - exercer atividades de ensino e pesquisas em quaisquer órgãos ou entidades públicas, de qualquer esfera de poder;
X  - licença a gestantes, lactante, adotante e paternidade.

§ 1º- As licenças para tratamento de saúde, por acidente em serviços, á gestante, lactante e adotante, serão precedidas de inspeção médica.

§ 2º- É assegurado ao professor Municipal o direito a licença para desempenho de mandato de dirigente Sindical, em confederação de classe de âmbito nacional ou sindicato representativo da categoria de âmbito Estadual e/ ou Municipal, sem prejuízo de sua remuneração.

§ 3º- A licença de que trata o parágrafo anterior terá duração igual ao mandato, podendo ser prorrogada, em caso de reeleição.


Art. 117 – Fica criado o abono pecúniar para os Servidores do Magistério Público Municipal que optar pelo recebimento de valores correspondente ao seus vencimentos e vantagens quando da substituição da afluição da licença prêmio nos termos estabelecidos o Estatuto e Plano de Carreira Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de Belmonte.


Art. 118 - O docente e demais servidores que exerçam atividade de suporte técnico-pedagógico direto a docência devidamente matriculados em cursos de Pós – Graduação em nível de especialização, mestrado ou doutorado, que tenham correlação com a sua formação profissional e com as atribuições definidas para o cargo que ocupa, poderão ser liberados das atividades educacionais ou técnicas, sem prejuízo das vantagens do cargo.

§ 1º - A ausência não excederá a 02 (dois) anos, prorrogável por mais 01 (um) e, findo o curso, somente após decorrer o mínimo de 05 (cinco) anos poderá ser permitido nova ausência.

§ 2º - Ao servidor beneficiado pelo disposto neste artigo não será concedida exoneração, licença para tratar de interesse particular antes de decorrido período igual ao do afastamento, ressalva a hipótese do ressarcimento das despesas correspondentes.

§ 3º - O afastamento previsto neste artigo não será concedido ao servidor exercente de cargo comissionado ou função gratificada.


Art. 119- Não é permitido ao professor ou coordenador pedagógico exercer, em regime de disposição ou requisição, qualquer função pública estranha ao magistério.  



CAPÍTULO XIV

Da Remoção


Art. 120 - Remoção é a movimentação do servidor integrante da carreira do Magistério de um para outro local de trabalho, condicionado á existência de vaga.


Art. 121 - A remoção processar-se-á:

I - A pedido:
a) mediante critérios de prioridade, no caso do número de candidatos ser superior ao de vagas existentes;

b) por permuta.

II - De oficio.


§ 1º- Sempre que for solicitado pela direção de unidade de ensino remoção por oficio de servidor do Magistério, este obrigatoriamente deverá expor por escrito os motivos, devendo a Secretaria Municipal de Educação ouvir o servidor interessado, o Conselho Escolar e a entidade de classe para avaliação da procedência do pedido em reunião específica.

§ 2º- Caso se mantenha ou não o motivo que ocasionou o pedido de remoção, o servidor deverá ser comunicado por escrito, pelo diretor da unidade de ensino no prazo mínimo de 48 (quarenta e oito) horas, após avaliação do pedido.


Art. 122 - A remoção de que trata inciso I, do artigo121 º desta lei, será realizada no mês de janeiro, sempre anterior a convocação de candidato, aprovado em concurso público de ingresso, se houver.
     
Parágrafo Único - O professor e Coordenador-Pedagógico da rede municipal de ensino deverão dar entrada no pedido de remoção no mês de novembro de cada ano.


Art. 123 - Para efeito da remoção a pedido, os candidatos serão escolhidos obedecendo-se aos seguintes critérios de prioridade:

I - motivo de saúde, comprovada pela inspeção médica;
II - maior tempo de serviço público efetivo no Magistério Municipal;
III - maior tempo de serviço público efetivo prestado ao Município;
IV - proximidade da residência á Unidade de Ensino Pleiteada;
V - ordem cronológica do pedido de remoção;


Art. 124 - Serão consideradas, para efeito de preenchimento por remoção, as vagas originadas do afastamento do titular em decorrência de:

I - exoneração;
II - demissão;
III - recondução;
IV - aposentadoria;
V - falecimento;
VI - perda do cargo por decisão judicial.

§ 1º- Além dos casos previstos nos incisos deste artigo, serão incluídas para a remoção, as vagas surgidas em decorrência da ampliação da rede escolar Municipal, alteração da grade curricular ou na hipótese de efetivo afastamento do titular, excluída os decorrentes de licença para o desempenho sindical e eletivo. 

§ 2º - As vagas decorrentes de afastamento provisório do servidor integrante da carreira do Magistério não poderão ser preenchidas através de remoção.

§ 3º - Para concorrer a remoção a pedido o professor e o coordenador pedagógico deverão contar com no mínimo de 03 (três) anos de efetivo exercício na sua unidade de lotação, salvo em relação a situações especiais, cuja decisão caberá ao titular da Secretaria de Educação do Município.


Art. 125 - A remoção por permuta será realizada desde que os interessados ocupem atribuições de iguais nível e habilitação, com pedidos subscritos pelos mesmos.


Art. 126 - O servidor integrante da carreira do Magistério público lotado na unidade escolar em que foi designado, sobre nenhuma hipótese poderá ser removido sem que seja observado o disposto nesta lei.      


CAPÍTULO XV


Da Readaptação


Art. 127 - Readaptação é investidura do Servidor estável em função compatível com sua capacidade física ou mental.

PARÁGRAFO ÚNICO – É garantido as gestantes atribuições compatíveis com seu estado físico, nos casos em que houver recomendação clinica, sem prejuízo dos seus direitos e vantagens e da sua remuneração.


Art. 128 - Comprovada, através de laudo médico oficial, ter contraído doenças por conta de suas atividades, o servidor será afastado daquela função que gerou o problema sem nenhum prejuízo dos seus direitos e vantagens. Colocando-o em processo de readaptação.




Da Direção das Unidades Escolares



Art. 129- A Direção de Unidade de Ensino Escolar do Município de Belmonte será exercida pelo Diretor, pelo Vice-Diretor e pelo Colegiado Escolar de forma solidária e harmônica.

Parágrafo único – As funções gratificadas de Diretor e Vice-Diretor providos por servidor integrante da carreira do Magistério, bem como os membros do Colegiado Escolar serão eleitos em pleito direto pela comunidade escolar.


Art. 130 - Comunidade Escolar é o conjunto dos indivíduos que pertencem às seguintes categorias:

I - professor municipal, Coordenador pedagógico, Diretor e Vice-Diretor em exercício em Unidade de Ensino Municipal;
II - funcionário público Municipal em exercício na Unidade de Ensino Municipal;
III - pais ou responsável legal de aluno regularmente matriculado, e com freqüência em Unidade de Ensino Municipal;
IV - alunos regularmente matriculados, e com freqüência em Unidade de Ensino Municipal.


Art. 131 - Poderá concorrer às eleições para as funções gratificadas de Diretor e de Vice-Diretor de unidade de ensino o candidato que comprove:

I - ser ocupante de cargo efetivo de Professor municipal ou Coordenador Pedagógico;
II - ser licenciado por Faculdade de Educação, ter habilitação em nível superior, em curso de licenciatura de graduação plena ou Pedagogia em universidade ou instituição superior de educação credenciada pelo MEC;
III - contar, com no mínimo, 03(três) anos de efetiva atividade de Magistério na rede de ensino do Município de BELMONTE.
IV - estar lotado há pelo menos 02 anos, na unidade de ensino onde se dará a eleição.


Art. 132 - A inscrição do candidato à direção de Unidade de Ensino Escolar do Município de Belmonte, só será aceita se acompanhada de um plano de trabalho para a gestão, que contenha definição clara e objetiva de metas com prazo para a conclusão.


Art. 133 - As eleições que se refere este capítulo serão realizadas em escrutínio com voto secreto, em dia e hora determinados em edital afixados em quadros de aviso na área de maior circulação da unidade de ensino, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.


Art. 134 - O mandato de Diretor e de Vice-Diretor, eleitos na forma desta Lei, será de 02 (dois) anos, permitida a reeleição.
Parágrafo único: A referida Eleição dar-se-á de acordo com o regulamento constante no anexo XI


Art. 135 - Caso não haja nenhum servidor habilitado na forma do disposto no art. 131 ou não se apresente nenhum candidato para concorrer à eleição, o responsável pelo pleito observará, por ordem aos seguintes procedimentos;
I - dispensa do disposto no inciso IV do art. 131°;
II - extensão da condição de elegíveis a todos os servidores do Magistério municipal respeitado o disposto no inciso II do art. 131º;
III - extensão da condição de elegíveis aos formadores com formação acadêmica de Magistério;
IV - dedicação exclusiva, preferencialmente.

V - nomeação “pro tempore” pelo titular do Executivo Municipal.

§ 1º- A nomeação “pro tempore” pelo titular do Executivo Municipal decorrerá no período de 06 (seis) meses sendo renovado caso não haja candidato qualificado nos requisitos básicos para candidatura;


Art. 136 - Os Diretores, Vice-Diretores de Unidades de Ensino, eleitos na forma prevista nesta Lei, se submeterão a um permanente processo de capacitação em serviço, bem como aos mecanismos de avaliação promovidos regularmente pela Secretaria Municipal de Educação.


Art. 137 - Os ocupantes das funções gratificadas de Diretor, Vice-Diretor de unidade de ensino poderão ser exonerados sempre que infringirem os princípios norteadores do Magistério, constantes no art. 19, os deveres funcionais ou as determinações explicitas no Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, bem como por terem, na avaliação referida no artigo anterior, o resultado considerado insuficiente.

Parágrafo Único – Depois de eleitos, os Diretores e Vice-Diretores não poderão assumir funções ou cargo da mesma natureza fora do âmbito do governo do Município de BELMONTE.


Art.138 - O Vice-Diretor é o substituto natural do Diretor nas ausências, impedimentos, bem como no caso de vacância da função, sendo que nesta situação, caso haja mais de um Vice-Diretor, será por ordem, nomeado o que tiver:

I - maior tempo efetivo de Magistério no Município de BELMONTE;
II - maior tempo efetivo na Unidade de Ensino Público.


Art. 139 - Em caso de vacância da função de Diretor sem que haja Vice-Diretor habilitado ou abdicação deste em assumir a função, bem como para a vacância da função de Vice-Diretor, observar-se-ão os seguintes procedimentos:

I - caso não tenha sido cumprido mais de 50% (cinqüenta por cento) do mandato, realizar-se-á nova eleição;
II - caso tenha sido cumprido mais de 50%(cinqüenta por cento) e até 75% (setenta e cinco por cento) do mandato, realizar-se-á uma seleção entre servidores do Magistério do município de BELMONTE, observando-se o disposto nos incisos I, II, III do artigo 131º;
III - caso já tenha sido cumprido mais de 75% (setenta e cinco por cento) do mandato, o cargo será promovido “pro tempore” por indicação do Secretário da Educação do Município de BELMONTE e da Comissão de Gestão do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, observando-se o disposto nos incisos I, II e III do artigo 131º.

§1º - O mandato dos Diretores e Vice-Diretores nomeados em decorrência do disposto neste Artigo se encerra na data prevista para o término do mandato do substituído.

§2º - Caso os professores municipais da unidade de ensino não se apresentem para a eleição, processo seletivo ou ainda recusem serem nomeados, será estendido a todos os Servidores do Magistério do Município de BELMONTE, a condição de pleitear o acesso às funções  vagas, mantidos o disposto nos incisos anteriores deste Artigo.

§3º - Esgotadas as possibilidades de nomeação nas formas previstas nos incisos e parágrafos deste artigo o titular do Executivo Municipal nomeará “pro tempore” os substitutos.


Art.140 - As unidades de ensino recém criadas, no início de seu funcionamento, terão as funções de Diretor e Vice-Diretor nomeados, atendidos os requisitos constantes dos incisos I, II e III do art.131 desta Lei, através de:

I - processos seletivos se faltar mais de 25%(vinte e cinco por cento) do mandato das demais Diretorias das Unidades de Ensino;
II - “pro tempore” se faltar menos de 25% (vinte e cinco por cento) do mandato das demais Diretorias das Unidades de Ensino.

Parágrafo Único – O término do mandato dos Diretores e Vice-Diretores, nomeados através do disposto neste artigo coincidirá com o dos demais Diretores e Vice-Diretores da Rede de Ensino Público Municipal.


Art.141 - Aos Professores ou Coordenadores Pedagógicos que estejam exercendo a função de Diretor da unidade de Ensino Fundamental, núcleos,  Educação Infantil e Creches serão assegurados o regime de tempo integral de trabalho enquanto se mantiverem no cargo retomando ao regime da função de origem quando em qualquer circunstância, deixarem a função.





CAPITULO XVI
DOS VENCIMENTOS E VANTAGENS



Art. 142- Os valores dos vencimentos da Categoria profissional de professor em função de docência e da categoria profissional do suporte técnico pedagógico integrante da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis, classes e referências a que pertençam, e de acordo com o regime de trabalho a que estiverem submetidos: 
Parágrafo Único.  Os reajustes salariais dos demais profissionais da Educação do Município de Belmonte, terá como data base os reajustes do salário dos professores que estão especificados nos Anexos V, A, B, C, e D e no Anexo VI B e C desta Lei.
Art.143 - Os valores dos vencimentos dos grupos ocupacionais de suporte Técnico-Administrativo e Infra-estrutura Escolar, Apoio Administrativo Escolar e Técnico de Nível Superior, integrantes da Carreira do Magistério Público Municipal são fixados segundo os níveis e referências a que pertençam.

Parágrafo único.  Os valores dos vencimentos de que trata os artigos 142 e 143  desta Lei são os constantes no Anexo V, A, B, C, e D.
Art. 144 - Os vencimentos dos servidores do Magistério serão reajustados anualmente, na forma da lei, sempre no mês de maio, período em que se constitui a data base da categoria. 
Art. 145- O Professor enquanto no exercício de regime diferenciado de trabalho a que se refere o artigo 99 desta Lei, será remunerado proporcionalmente ao número de horas adicionais à Jornada de trabalho. 
Art. 146 - Os Servidores do Magistério Público Municipal além do vencimento e das demais vantagens conferidas em lei aos servidores em geral, previstos no Estatuto dos Servidores Público do Município de BELMONTE, farão jus às seguintes vantagens especificas: 

I - Gratificações:
a)     Pelo exercício de direção ou vice-direção de unidades escolares;
b)     Pelo o exercício em escola situada em área rural;
c)     Pelo exercício de docência com alunos portadores de  necessidades educativas especiais;
d)     Pelo estímulo atividade de classe;
e)     Pelo estimulo às atividades de suporte técnico pedagógico;
f)       Por Condições Especiais de Trabalho - CET;
g)     Pelo estímulo ao aperfeiçoamento profissional; 
h)    Pela dedicação exclusiva;
i)       Por insalubridade;
j)        Por periculosidade.

II - Adicionais:
a) por tempo de serviço;
b) noturno. 

III – Auxílios:
a)      Transporte para docentes que atuam em áreas rurais.
b)     Pelo deslocamento para exercício em escola de difícil acesso;
    
Art. 147- Os percentuais das gratificações pelo exercício da direção e vice-direção de unidades escolares são os constantes no anexo VI, desta Lei. 
Art. 148- O valor da gratificação pelo deslocamento para área rural é devida na forma a seguir indicada:
 I.          De 20 (vinte) a 30 (trinta) quilômetros: 5% (cinco por cento) do vencimento básico;
II.          De 30(trinta) a 60 (sessenta) quilômetros: 10% (dez por cento) do vencimento básico;
III.          De 60 (sessenta) a 100 (cem) quilômetros: 15 % (quinze por cento) do vencimento básico;
Parágrafo Único. Os servidores integrantes da carreira do magistério que utilizam vias fluviais perceberão a gratificação de deslocamento de 5% (vinte por cento) sobre o salário básico.
Art. 149- A gratificação pela atividade de docência e de suporte Técnico Pedagógico em classe que inclua alunos de necessidades educativas especiais é devida o percentual de 5% do valor do vencimento básico. 
§ 1º A Secretaria de Educação, do Município obrigar-se-á a fornecer curso permanente de formação continuada na área específica para atendimento a esta clientela. 
§ 2º A Secretaria Municipal de Educação, definirá o quantitativo de alunos portadores de necessidades educativas especiais por classes regulares que preferencialmente não deverá ser superior a 02 (dois) alunos nessa condição.
Art. 150- A gratificação pelo estímulo à atividades de classe é devido ao professor em efetiva regência de classe no percentual de 30 %  do valor do vencimento básico.  
Art. 151- A gratificação pelo estímulo às atividades de suporte técnico pedagógico à docência é devida ao Coordenador Pedagógico em efetivo exercício de suas atribuições no percentual de 35% do valor do vencimento básico. 
Art.152- A gratificação de atividade complementar é devida ao professor em efetiva regência de classe de educação infantil a título de retribuição pela não reserva de parte da sua carga-horária para execução de atividades extraclasse, no percentual de 10% do valor do vencimento básico.
Art. 153- A gratificação de insalubridade é devida á razão de 20% do vencimento básico do servidor integrante do Magistério do Grupo Ocupacional Administrativo por exposição a agentes alérgicos no exercício de atividades de limpeza, mecanografia e reprografia.
Art.154 – A gratificação de periculosidade é devida à razão de 20% do vencimento básico do servidor integrante do Grupo Ocupacional  do Administrativo por exposição à queimaduras na confecção, cozimento e distribuição da alimentação escolar, por exercer atividades de vigilância escolar e condução de veículos automotores escolar.
Art. 155 - A gratificação por Condições Especiais de Trabalho - CET é Grupo Ocupacional Administrativo, pela execução de atividades permanentes e constantes de digitação. 
Art. 156 - A gratificação de estímulo ao aperfeiçoamento profissional será incidente sobre o vencimento básico do Professor e do Coordenador Pedagógico, no equivalente a:
        I.            30 % (trinta por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 360 horas;
      II.            20% (vinte por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 280 (duzentos e oitenta) horas;
    III.            15% (quinze por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de180 (cento e oitenta) a 270(duzentos e setenta) horas;
   IV.            10% (dez por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 120 (cento e vinte) a 180 (cento e oitenta) horas;
     V.            5% (cinco por cento) aos portadores de certificado de curso com duração mínima de 80(oitenta) a 120 (cento e vinte) horas.
§1º É permitida a percepção cumulativa dos percentuais previstos neste artigo, desde que decorrentes de cursos diferentes e limitados ao percentual máximo de 50%.

§2º As concessões subseqüentes obedecerão ao interstício mínimo de 03(três) anos cada.

§3º Para fins da gratificação prevista neste artigo, somente serão valorados cursos concluídos a partir do ano de 1998 (mil novecentos e noventa e oito). 
Art. 157- O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5 % (cinco por cento) do vencimento básico das classes e referências em que se encontra o servidor a cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício,  observado o limite de 35% (trinta e cinco  por cento). 
Art. 158 - O adicional noturno é aquele serviço noturno prestado pelo servidor da carreira do Magistério, entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 05 (cinco) horas do dia seguinte é concedida  o percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do valor correspondente às horas trabalhadas.
Art. 159- O Secretário Escolar perceberá além do vencimento do seu cargo efetivo uma gratificação pelo desempenho dessa função, de acordo com o porte da Unidade de Ensino constante no anexo VI  B, desta Lei. 
Art. 160- O Diretor e o Vice-Diretor perceberão gratificação pelo exercício de direção e vice-direção de acordo com o porte da Unidade de Ensino constante no anexo VI A, desta lei. 
Art. 161- A Gratificação Especial de Dedicação Exclusiva é devida à razão de 10% do vencimento básico do professor, Coordenador Pedagógico, que exercem suas atividades, em regime de tempo integral, exclusivamente dedicados ao Magistério Público Municipal de BELMONTE.

CAPÍTULO XVII
DA COMISSÃO DE GESTÃO DO PLANO DE CARREIRA

Art. 162- É instituída a Comissão de Gestão do Plano de Carreira do Magistério Público Municipal, com a finalidade de orientar sua implantação e operacionalização, a qual compete: 
        I.            Acompanhar de forma permanente a aplicação do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração dos Servidores do Magistério deste Município;
      II.            Emitir parecer sobre as concessões das gratificações de que trata esta lei;
    III.            Apreciar os requerimentos de alteração de jornada de trabalho;
   IV.            Supervisionar o processo de promoção funcional;
     V.            Exercer as competências que lhes forem atribuídas em Regulamento. 
Parágrafo único. A Comissão de Gestão do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério será paritária, composta por 07 membros, devendo ser constituída por representantes do Poder Executivo, do Conselho Municipal de Educação e da Entidade representativa dos Servidores do Magistério  APLB-SINDICATO.


CAPÍTULO XVIII

Do Aprimoramento Profissional



Art. 163 - A qualificação profissional, objetivando o aprimoramento permanente do ensino e a progressão na carreira será assegurada através de curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas, de programas de aperfeiçoamento em serviço ou de outras atividades de atualização profissional, observados os programas prioritários, em especial o de graduação de Professores em nível superior.


Parágrafo Único - A atualização profissional do docente tem como objetivo:

         I - incrementar a produtividade e criar condições para o constante aperfeiçoamento do ensino municipal;
        II - atualizar conhecimentos adquiridos para melhorar a qualificação do pessoal docente;
        III - instrumentalizar os docentes Coordenadores pedagógicos e Coordenadores Técnicos Pedagógicos para as inovações curriculares;
      IV – Atualizar os servidores da carreira do Magistério do Município de BELMONTE no caso de afastamento de suas atribuições para aprimoramento profissional, não terão prejuízo de seus vencimentos e vantagens de caráter permanente, conforme dispuser no Estatuto e Plano de Carreira, Cargo, Remuneração e Funções Públicas Servidores do Magistério  Público do Município de BELMONTE devendo ter substituto enquanto perdurar seu afastamento.

Art. 164 - Considera-se aprimoramento profissional, para os efeitos do artigo anterior:

I-        curso de pós-graduação (especialização, mestrado, doutorado) – aquele destinado a ampliar ou aprofundar conhecimentos e habilidades técnicas docentes e de suporte pedagógico do profissional do  Magistério, com nível superior, com duração mínima de 360 (trezentos e  sessenta) horas.
II-      curso de aperfeiçoamento – aquele destinado a ampliar ou aprofundar informações, conhecimentos, técnicas e habilidades do profissional habilitado para o Magistério, em nível superior ou ensino médio, com duração mínima de 180 (cento e oitenta) horas;
III-    curso de atualização – aquele destinado a atualizar informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões, questionamentos ou debates, com duração máxima de 179 (cento e setenta e nove) horas;
IV-   curso de graduação plena, graduação em Pedagogia, com  habilitação em Licenciatura para séries finais do Ensino Fundamental ou para Educação Infantil e de 1º ao 5º ano do Ensino Fundamental, destinados aos professores que ainda não possuem formação mínima  para o exercício do Magistério, na Rede Pública Municipal.

§1º - Entende-se também por curso de atualização qualquer modalidade de reunião de estudo, encontro de reflexão educacional, seminário, mesa redonda e debate em nível escolar, regional, municipal, estadual ou federal, congressos, promovidos pela Secretaria de Educação do Município e por entidades educacionais, bem como a entidade representativa dos trabalhadores em Educação.

§ 2º- O calendário escolar deverá prever períodos para as modalidades de atualização de que trata o parágrafo anterior, a nível da unidade de ensino

§ 3º - Caberá a Secretaria de Educação promover curso de libras para professores do quadro efetivo.

Art. 165 - Nenhum afastamento para aprimoramento profissional poderá ser superior a 03 (três) anos.

Art. 166 - Visando o aprimoramento do professor Municipal, o município deverá, quanto aos aspectos dos estímulos, além dos benefícios especificados nos artigos anteriores, o seguinte:


I – gratuidade de cursos para os quais tenha sido expressamente designado ou convocado;
II - concessão de auxilio, sob a modalidade de bolsa, quando freqüência ao curso, por convocação da Secretaria da Educação do Município, exigir despesas adicionais não cobertas pela diária prevista no Estatuto dos Servidores Municipais de BELMONTE.


Art. 167 - Compete a Secretaria Municipal de Educação, a elaboração e o desenvolvimento dos programas de aperfeiçoamento dos seus servidores, conforme previsto no seu orçamento anual.


Art. 168 - Os programas de aperfeiçoamento terão sempre caráter objetivo e prático, para serem ministrados:

I – Sempre que possível diretamente pela Secretaria Municipal da Educação, através de sua equipe técnica, técnica pedagógica e assessoria psicopedagógica;
II – através de celebração de convênios com universidades e outras instituições especializadas.
Art. 169 - A licença para qualificação profissional consiste no afastamento do titular do cargo da carreira de suas funções, computando o tempo de afastamento para todos os fins de direito, e será concedida para freqüência a curso de formação, aperfeiçoamento ou especialização, em instituições credenciadas.
  

Art. 170 – Os Servidores da Carreira do Magistério beneficiados com o afastamento para formação ou aprimoramento profissional, quando reassumir o exercício de seu cargo, permanecerão prestando serviços ao Município pelo prazo não inferior a duas vezes o tempo de afastamento.

Parágrafo Único – O Município será ressarcido pelo servidor na hipótese de pedir exoneração, pelo valor correspondente ao que recebeu a título de remuneração e bolsa de estudo, sendo descontado do ressarcimento o valor correspondente ao período em que o professor exerceu suas atribuições, após o curso de que participou.


 Art. 171 - O servidor de carreira do magistério afastado para aprimoramento profissional previsto nesta lei, quando do seu retorno, terá assegurado sua vaga na unidade de origem.


Art. 172 - Fica assegurado horário especial ao servidor do Magistério Público Municipal da Educação Infantil, Creches e do Ensino Fundamental, estudante, quando comprovada a incompatibilidade de horário escolar com o da unidade de ensino sem prejuízo do exercício do cargo, compatibilizado dentro da Secretaria de Educação do Município.


CAPÍTULO XIX

Das Distinções e Louvores


Art. 173 - Ao servidor integrante da carreira do Magistério que haja prestado serviço relevante à causa da Educação no Município será concedido o título e medalha de Educador Emérito.

Parágrafo único - Caberá ao Secretário de Educação do Município e a Comissão de Gestão do Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, a iniciativa da proposta do título e da medalha de Educador Emérito.  

Art. 174 - Poderá ser elogiado, formalmente, o servidor integrante da carreira do magistério, individualmente ou por equipe, que no desempenho de suas atribuições der inequívocas e constantes demonstrações de espírito público e se destacar no cumprimento de dever funcional e na observância dos preceitos éticos do Magistério.

§ 1º - Constituem motivos para a outorga do elogio, entre outros, a apresentação de sugestões visando o aperfeiçoamento do sistema de ensino, o zelo pela escola, a realização e atuação no sentido da integração entre a escola e a comunidade.

§ 2º - O elogio, cuja aplicação é de competência do Secretário da Educação do Município, será publicado no Órgão Oficial de Divulgação do Município e transcrito nos assentamentos cadastrais do servidor.   



CAPÍTULO XX


DOS DIREITOS E DEVERES

Seção I
Dos Direitos

Art. 175 - Além dos previstos em outras normas, constituem-se direito dos servidores integrantes da carreira do Magistério:

 I – ter acesso a informações educacionais bibliográficas, materiais didático e outros instrumentos, bem como contar com assessoria pedagógica, que auxilia a melhoria de seu desempenho profissional e a ampliação de seus conhecimentos;
II – dispor, no ambiente de trabalho, de instalações e materiais técnico-pedagógicos, suficientes e adequados, para que exerçam com eficiência e eficácia suas funções;
III – receber remuneração de acordo com nível da habilitação, tempo de serviço e jornada de trabalho, conforme o estabelecido nesta Lei;
IV – ter assegurado piso profissional que se constitua em remuneração condigna, atendendo o disposto do parecer da C.E.B. (Câmara de Educação Básica) do Conselho Nacional da Educação nº10/97, de acordo com a classe e referência, nível de habilitação, tempo de serviço e regime de trabalho, conforme o estabelecido nesta lei;
V – ter assegurado todos os direitos e vantagens compatíveis com as atribuições do Magistério conforme resolução nº 03/97 do Conselho Nacional da Educação;
VI – ter assegurado a igualdade de tratamento no plano administrativo-pedagógico, independente de seu vínculo funcional;
VII – participar do processo de planejamento execução e avaliação das atividades pedagógicas;
VIII – ter liberdade de expressão, manifestação e organização, em todos os níveis, especialmente, na Unidade de Ensino;
IX – reunir-se na Unidade Escolar ou fora desta, para tratar de assuntos de interesse da categoria e da educação em geral;
X – ter assegurado a igualdade de tratamento sem preconceito de raça, cor, religião, sexo ou qualquer outro tipo de discriminação no exercício de sua profissão;
XI – ter assegurado a oportunidade de frequentar cursos de formação, atualização, capacitação e especialização profissional, sem prejuízo da sua remuneração e outros benefícios previstos em Lei;
XII – afastar-se de suas atividades para participar de cursos de treinamento e capacitação, congressos, seminários e assembléias inerentes á atividade do magistério sem prejuízo da percepção da remuneração e com direito a ajuda de custo, quando de prévia autorização da Secretaria Municipal de Educação.
XIII – ter assegurado o gozo da licença prêmio do servidor do magistério, a qualquer tempo;
XIV – sindicalizar-se;
XV – ser liberado para o mandato Sindical;
XVI – consignar em folha a contribuição ao seu Sindicato nos termos da Lei que institui o Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
XVII – ter assegurado o amplo direito de defesa;
XVIII – ter liberdade de escolha e de utilização de materiais, de procedimentos didáticos e de instrumentos de avaliação do processo ensino-aprendizagem dentro dos princípios político-pedagógico da Escola, objetivando alicerçar o respeito à pessoa humana e a construção do bem comum;
XIX – exercícios a livre negociação entre as partes;
XX - receber auxílio para publicação de trabalhos e livros didáticos ou técnico-científicos, quando solicitados de acordo a disponibilidade de recursos;
XXI – receber remuneração por serviço extraordinário, desde que devidamente convocado para tal fim;
XXII – receber através dos serviços especializados de educação, assistência ao exercício profissional;
XXIII – participar, como integrante do Colegiado Escolar, dos estudos e deliberação que afetam o processo educacional.




Seção II

Dos deveres

Art. 176 - Além dos deveres e proibições previstas em legislação apropriada no Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de BELMONTE, constituem deveres dos servidores integrantes da Carreira do Magistério:

I – observar os preceitos éticos do Magistério;
II – empenhar-se em prol do desenvolvimento do aluno, utilizando mecanismo que acompanhe o processo científico da educação;
III – participar das atividades educacionais que lhes forem atribuídas por força das suas funções dentro do seu horário de trabalho;
IV – comparecer ao local de trabalho com assiduidade e pontualidade, executando suas tarefas com eficiência, zelo e presteza;
V – manter o espírito de cooperação e solidariedade com a equipe escolar e a comunidade em geral;
VI – incentivar a participação, o diálogo e cooperação entre educandos, demais educadores e a comunidade em geral visando a construção de uma sociedade democrática, estimulando o espírito de solidariedade humana;
VII – promover o desenvolvimento do censo crítico e da consciência política do educando, bem como prepará-lo para o exercício da cidadania e para o trabalho;
VIII – respeitar o aluno como sujeito do processo educativo e comprometer-se com a eficiência do seu aprendizado;
IX – comunicar á autoridade imediata às irregularidades de livre conhecimento, na sua área de educação, ou as autoridades superiores, no caso de omissão por parte da primeira;
X – assegurar a efetivação dos direitos pertinentes à criança e ao adolescente, nos termos do Estatuto da Criança e do Adolescente, comunicando à autoridade competente os casos de que tenham conhecimentos, envolvendo o suspeito na confirmação de maus tratos;
XI – fornecer elementos para a permanente atualização de seu registro junto aos Órgãos da Administração;
XII – considerar os princípios psicopedagógicos, a realidade sócio-econômica da clientela escolar, as diretrizes da política educacional e utilização de materiais, procedimentos didáticos e instrumentais de avaliação do processo ensino-aprendizagem;
XIII – participar do processo de planejamento, execução e avaliação das atividades escolares;
XIV – cumprir o que determina a Lei;
XV – guardar sigilo sobre assuntos de natureza funcional, que tenha caráter confidencial;
XVI – aperfeiçoar-se continuamente, profissional e culturalmente;
XVII – empenhar-se num processo educativo que a par do conteúdo, trabalhe também as atividades e habilidades dos alunos;
XVIII – usar métodos e técnicas de ensino que correspondam ao conceito de educação e aprendizagem e outras concepções educacionais;
XIX – tratar com civilidade as partes atendendo-as de forma imparcial;
XX – freqüentar cursos instituídos para o seu aperfeiçoamento, patrocinado pela Secretaria de Educação do Município e outras instituições educacionais;
XXI – zelar pela economia e conservação do material que lhe for confiado;
XXII – estimular nos alunos o espírito de solidariedade humana;
XXIII – empenhar-se pela educação integral do aluno;
XXIV – sugerir providências que visem à melhoria e aperfeiçoamento do Sistema Municipal de Ensino;
XXV – participar do Colegiado Escolar;
XXVI – zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação da categoria;
XXVII - preservar os princípios, os ideais e fins da educação brasileira, através do seu desempenho profissional.


Art. 177 - Constituem faltas graves, além de outras previstas nas normas estatutárias vigentes:

I – impedir que o aluno participe das atividades escolares, em razão de qualquer carência material;
II – discriminar o aluno por preconceito de qualquer espécie;
III – deixar de comparecer ao serviço sem justa causa ou retirar da Unidade Escolar em horário de expediente, sem prévia autorização superior;
IV – tratar de assuntos particulares durante o horário de trabalho;
V – faltar com respeito ao aluno, ao colega de profissão e desacatar as autoridades constituídas na administração escolar;
VI – retirar, sem prévia autorização da autoridade competente, qualquer documento ou material existente na Unidade Escolar;
VII – confiar à outra pessoa o desempenho de cargo que lhe competir.




CAPÍTULO XXI

Do Regime Disciplinar


Art. 178 - São penalidades disciplinares:

I – advertência verbal;
II – advertência escrita;
III – suspensão;
IV – exoneração;
V – demissão;


Art. 179 - Na aplicação das penas disciplinares serão consideradas a natureza e a grandeza da infração e de danos que desta provirem ao Ensino e a Secretaria de Educação.

Parágrafo Único - Para imposição das penas disciplinares de advertência escrita e suspensão de 30 (trinta) dias é necessário á comprovação do ato violador da disciplina funcional.

Art. 180 - A pena de suspensão, que não exceda a 30 (trinta) dias consecutivos, será aplicada nos casos de falta grave, ou de reincidência em falta punida com advertência por escrito.


Art. 181 - A pena de exoneração e/ou demissão será aplicada nos casos previstos nesta Lei, mediante Processo Administrativo:

I – incontinência pública e escandalosa, vício em drogas, jogos de azar e embriagues habitual;
II – lesão aos cofres ou dilapidação ao patrimônio público;
III – abandono de emprego;
IV – por julgamento e decisão judicial.

§ 1º - nos casos de vícios em drogas, jogos de azar e embriaguês habitual a Secretaria de Educação encaminhará o servidor ao tratamento especial conforme o caso, junto à Secretaria de Assistência Social do Município de BELMONTE.

§ 2º – Considerar-se-á abandono de emprego a ausência do profissional ao trabalho, sem justa causa, por mais de 30 (trinta) dias consecutivos ou 60 (sessenta) dias intercalados.


Art. 182- A imposição de penas disciplinares é de competência:

I – Prefeito Municipal, para as exonerações e demissões, após resultado de Inquérito Administrativo com acompanhamento da entidade de classe e Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério;
II – Secretaria de Educação Municipal para a pena de suspensão após inquérito com acompanhamento da entidade de classe e Comissão de Gestão do Plano de Carreira e remuneração do Magistério;
III – os diretores das Unidades Escolares, para as penas de advertência verbal e escrita depois de ouvido o servidor envolvido e o colegiado escolar.


Art. 183- Ao Profissional da Educação do Município de Belmonte será garantido o amplo direito de defesa. 





CAPÍTULO XXII

Das Disposições Finais e Transitórias


                                        

Art. 184 - Fica proibido ao Servidores do Magistério o desvio de função, sob pena de:

I – dispensa da função de gratificação para o servidor que permitir o desvio de função de seu subordinado imediato;
II – perda do direito à progressão enquanto permanecer em desvio de função.


Art. 185 – Estatuto e Plano de Carreira Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério estabelecerão a forma e as condições de enquadramento e a respectiva remuneração dos atuais servidores do Magistério.

Art. 186 – Ficam criados os cargos de Professor, de Coordenador Pedagógico do grupo ocupacional do magistério Público Municipal da categoria dos profissionais da Educação do Município da BELMONTE.

Art. 187 – Os pleiteantes para o ingresso na Carreira do Magistério prestarão concurso público para o cargo específico de Professor, Coordenador Pedagógico, Secretario Escolar, Técnico administrativos Escolar, Auxiliar de Infra-Estruturar Escolar, Vigilante Escolar, Auxiliar de Classe, Bibliotecário Escolar, Auxiliar de Biblioteca, Psicólogo Escolar, Nutricionista Escolar, Interprete de Libras, Instrutor de Libras, Fonoaudiólogo Escolar, Assistente Social Escolar, Merendeira (O) Escolar e Condutor de Veiculo Escolar.

Art. 188 - Quando não houver na localidade cursos necessários para a formação do quadro docente municipal, a Prefeitura viabilizará meios que assegurem o oferecimento de tais cursos em BELMONTE ou fora do mesmo através de convênios com Instituições de Nível Superior.

Art. 189 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar a presente Lei, no prazo de 30 dias a partir da sua publicação.

Art. 190 - Fica assegurada aos servidores do magistério a licença para desempenho de mandato de dirigente Sindical em confederação de classe de âmbito Nacional, Estadual e Municipal, sem prejuízo de seus vencimentos e vantagens.

Parágrafo Único – A licença de que trata o caput desse artigo terá duração igual ao mandato, sendo prorrogável em caso de reeleição.

Art. 191 - O Município empregará todos os esforços para que, até o fim da década da Educação, todos os Professores integrantes de seu Quadro de Pessoal de Magistério sejam habilitados em nível superior ou formados por treinamento em serviço.

Art. 192 - O direito de greve será exercido nos termos da legislação vigente e os servidores terão direito à Associação Sindical.

Art. 193 - As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das verbas próprias do orçamento do exercício vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais, no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício de 2010, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.

Parágrafo Único - Os recursos disponíveis para a abertura de créditos adicionais são os previstos no art. 49, parágrafo 1º, incisos I e II da Lei 4320/64.

                             
Art. 194 - Os atuais Professores e Profissionais de Suporte Pedagógico direto à Docência titulares de cargos efetivos, serão enquadrados na data da publicação desta lei, nos níveis de acordo com a titulação, nas classes de acordo com o tempo de serviço e na referência inicial obedecendo aos seguintes critérios:
      I.              na classe A os que possuírem até 5 (cinco) anos de efetivo exercício no magistério;
    II.              na classe B os que possuírem de 5 (cinco) anos e um dia até 10 (dez) anos de efetivo exercício no magistério;
  III.              na classe C os que possuírem de 10 (dez) anos e um dia até 15 (quinze) anos de efetivo exercício no magistério;
IV.              na classe D os que possuírem de 15 (quinze) anos e um dia até 20 (vinte) anos de efetivo exercício no magistério;
  V.              na classe E os que possuírem de 20 (vinte) anos e um dia até 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício no magistério;
VI.              na classe F os que possuírem de 25 (vinte e cinco) anos e um dia até 30 anos de efetivo exercício no magistério. 

Art. 195 - Serão enquadrados neste plano os docentes que estejam em regência de classe, ou exercendo as funções de Diretor e Vice-Diretor Escolar e de Suporte Técnico Pedagógico à docência, assim como os demais servidores integrantes da carreira do Magistério Publico do Municípal nos critérios estabelecidos pela presente lei. 
Art. 196 - Aos atuais professores integrantes do quadro suplementar que não possuem graduação especifica exigida para a função que se encontram, serão enquadrados conforme os constantes no anexo III B desta Lei. 
Parágrafo único - Para fins do disposto no caput deste artigo, consideram-se professores do quadro suplementar aqueles que não possuem graduação exigida por esta Lei e pelo Estatuto e Plano de Carreira Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de BELMONTE.
Art. 197 - Os atuais servidores exercentes do cargo de agente administrativo que desenvolvem suas atividades nas unidades de Ensino do Município, ficam assegurados a estes, o enquadramento Estatuto e Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de BELMONTE, com o cargo de Técnico Administrativo Escolar.
Art. 198 - Fica criado o cargo de Coordenador Pedagógico, para os atuais servidores, exercente do cargo de pedagogos, aprovados no último concurso que desenvolve suas atividades nas unidades de ensino, ficam assegurados a estes, o enquadramento neste Estatuto e Plano de Carreira, Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de BELMONTE, no cargo de Coordenador Pedagógico.
Art. 199 - Ficam transformados os cargos de Docente DI, Docente DII e Docente DIII  para o cargo de Professor, com salários compatíveis a cada nível.
Art. 200 - Os atuais professores que exercem atividades de docência em disciplinas específicas e que não possuam a formação adequada exigida por Lei, fica assegurado aos mesmos à permanência nesta situação no prazo de 05 anos para a sua qualificação, findo o prazo e não adquirido a formação específica estes não poderão mais permanecer na docência naquelas disciplinas.
Art. 201- Fica assegurado aos atuais professores que integram o Quadro Suplementar o direito ao enquadramento no quadro permanente na Carreira do Magistério Publico Municipal quando obtiverem a habilitação especifica para o exercício do magistério definida por essa Lei.  
Art. 202- Os atuais servidores exercentes do cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que desenvolvem suas atividades nas Unidades de Ensino do Município, ficam assegurados a estes, o enquadramento neste Estatuto e Plano de Carreira Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de BELMONTE, o cargo de Auxiliar de Infra-Estrutura Escolar.
Art. 203 - Os atuais servidores exercentes do cargo de Vigilante, e que desenvolvem suas atividades nas Unidades de Ensino do Município, ficam assegurados a estes, o enquadramento neste Estatuto e Plano de Carreira Cargos, Remuneração e Funções Públicas dos Servidores do Magistério do Município de BELMONTE, o cargo de Vigilante Escolar.
Art. 204 - A lei disporá sobre a contratação em caráter temporário por tempo determinado para atender as necessidades de substituição do professor na função docente, quando esgotada a hipótese prevista nos artigos 103 e 104 desta Lei. 
Art. 205 - Os titulares do cargo de carreira do Magistério Público Municipal deverão perceber outras vantagens pecuniárias devidas aos servidores municipais, nessa condição, quando não conflitantes com o disposto nesta lei. 
Art. 206 - Fica garantida a liberação de 03 (três) dirigentes da entidade representativa dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública Municipal, sem prejuízo dos vencimentos e vantagens para  desempenharem atividades sindicais.
Art. 207 - O Poder Executivo publicará o Regulamento de Promoção profissional por referência mediante a avaliação de desempenho do Magistério Público Municipal, no prazo de 60 dias a contar da publicação desta lei. 
Art. 208 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei ocorrerão a conta dos recursos consignados no orçamento vigente, ficando o Chefe do Poder Executivo autorizado a promover as transposições, transferências e remanejamento de recursos e a abertura de créditos suplementares ou especiais no limite das dotações autorizadas no orçamento para o exercício, conforme o disposto na Constituição Federal, artigo 167, incisos V e VI.
Art. 209 - Os registros contábeis e os demonstrativos atualizados relativos aos recursos repassados ou recebidos à conta do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação Básica e Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB ou outro fundo que venha a ser criado para mesma finalidade ficarão permanentes à disposição do Conselho de Fiscalização e Controle Social do mesmo, da Entidade da Classe e da Comissão de Gestão do Plano de Carreira e Remuneração do Magistério, para acompanhamento e fiscalização da aplicação dos referidos recursos. 
Art. 210 - Fica revogada a Lei nº. 0013/2001.
Art. 211 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e seus efeitos financeiros serão retroativos ao mês de janeiro do ano de 2010. 
























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